Processo 0021899-08.2025.5.04.0401
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO RORSum 0021899-08.2025.5.04.0401 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: MARIO SERGIO DE MIRANDA ROHR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9bf0b0 proferida nos autos. RORSum 0021899-08.2025.5.04.0401 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: Advogado(s): MARIO SERGIO DE MIRANDA ROHR PAULA COMUNELLO SOARES (RS39192) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 6c642db; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 76485e4). Representação processual regular (id 40a0174). Preparo satisfeito (id 98c745d,d06f0b6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: II - ITENS DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESCLARECIMENTO Com o objetivo de evitar discussões desnecessárias em sede de embargos de declaração, esclareço que não há omissão no julgamento por ausência de registro dos fundamentos quanto aos demais itens do(s) recurso(s) ordinário(s). Saliento que a certidão de julgamento, nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, caso dos autos, somente consigna a matéria objeto de reforma em sede recursal. Para os demais itens do recurso ordinário, a certidão de julgamento serve de acórdão, uma vez que a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. (...) Assim, com amparo nas disposições do §4º do art. 58 da Lei nº8.213/91, impõe-se o acolhimento, em parte, da pretensão exposta na inicial, quanto à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, a fim de que conste que ele realizou atividades e operações periculosas, durante todo o período em que exerceu a função de Agente Orange Cap (de 01.06.2015 até 15.10.2025, conforme id.fd271e2, de 26.11.2025), por ingresso na área de operação de reabastecimento de aeronaves, conforme previsto nos itens 1, alínea “c”, e 3, alínea “g” do Anexo 2 da NR-16, não havendo cogitar de direito do autor à retificação desse documento, quanto aos períodos anteriores, em que o reclamante desempenhou as funções de Agente de Aeroporto e de Auxiliar de Aeroporto, porque as atividades dessas funções não foram objeto de discussão no processo nº 0020168-76.2022.5.04.0402 e não foram efetivamente avaliadas, pelo perito, no laudo que serviu de amparo àquela sentença,merecendo salientar, ainda, que as tarefas relatadas no PPP do autor evidenciam que ele passou a acompanhar o abastecimento de aeronaves tão somente a partir de 01.06.2015. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /…
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