Processo 0021900-21.2003.5.10.0005
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0021900-21.2003.5.10.0005 RECLAMANTE: LOURIVAL BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: SERVICON SERVICOS E CONSTRUCOES DF LTDA, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4637b87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de crédito trabalhista que se encontra paralisada há mais de dois anos, diante da impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos. A parte exequente, devidamente intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal nem impulsionando o feito posteriormente. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta demanda a análise da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever expressamente a aplicação de tal instituto, nos termos do Art. 11-A: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Em consonância com a legislação, o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0002740-87.2024.5.10.0000 (IRDR - Tema 4/TRT 10ª Região), firmou o seguinte entendimento: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente. Nesse contexto, embora os artigos 765 e 878 da CLT autorizem o impulso de ofício da execução trabalhista, é imperioso que os processos não permaneçam indefinidamente paralisados ou sobrestados. A lógica processual impõe ao credor o dever de diligência e colaboração, respondendo aos chamados do Juízo quando instado a se manifestar. A inércia do exequente em atender à determinação judicial, após o exaurimento dos atos executórios ao alcance do Juízo e precedida do alerta acerca do início do curso da prescrição intercorrente, configura desinteresse no prosseguimento da execução e, consequentemente, enseja a incidência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 11-A da CLT, DECLARO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no presente processo e extingo a execução. Considerando o baixo valor dos encargos e que o prosseguimento da execução acarretaria custos para o erário superiores ao crédito em questão, dispenso o recolhimento. Intimem-se. Após o decurso dos prazos, certificada a inexistência de créditos residuais vinculados ao presente processo, proceda-se à baixa das restrições efetuadas no curso da execução em desfavor dos devedores. Finalmente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICON SERVICOS E CONSTRUCOES DF LTDA
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