Processo 0021906-78.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0021906-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA DO ROSARIO DA COSTA SOUSA ADVOGADO(A) : Helem Cristina Vieira Carvalho (OAB GO015383) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO ROSARIO DA COSTA SOUSA , em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , todos qualificados nos autos. Dita a parte autora que cosntatou a averbação do contrato de empréstimo consignado n. 416086930 em seu benefício previdenciário, figurando como credora a instituição financeira requerida. Assevera que não realizou o referido contrato, argumentando que, à sua revelia e sem sua autorização, foi realizada a averbação desse contrato em sua margem consignável, gerando redução do valor mensal do seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do suposto contrato, a condenação do requerido a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como realizada a liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença. Com a inicial, juntou documentos. A parte requerida fora citada de forma eletrônica, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação - eventos 23, 26 e 30. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao exame, verifica-se que a parte requerida fora citada e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO sua revelia, conforme art. 344 do CPC. GERENCIE-SE . Desta forma, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente, pois estão presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade civil da parte requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria suporte aos descontos efetuados é da pessoa jurídica requerida nestes autos (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, III do CDC). In casu, verifica-se que a parte requerida deixou de anexar o contrato assinado pela parte autora, demonstrando a efetiva celebração do negócio jurídico objeto de questionamento nestes autos pela parte requerente, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual de provar os fatos capazes de afastar as alegações e comprovações que trouxe a parte autora, o que de fato era ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). Por sua vez, a parte autora demonstrou as cobranças sofridas, e promovidas pela parte requerida, conforme se depreende dos extratos bancários acostados no evento 1, PET5 . Portanto, incumbia à requerida…
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