Processo 0021908-07.2025.4.05.8102
TRF5 • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE USUCAPIÃO (49) Nº 0021908-07.2025.4.05.8102 AUTOR: JOELIA APOLINARIO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO - CE45171 REU: JOAO ANTONIO DO NASCIMENTO, UNIÃO FEDERAL, ESPÓLIO DE SAMUEL ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: WESLEY CRUZ CORTEZ - CE29191 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOELIA APOLINARIO OLIVEIRA em desfavor da União e do ESPÓLIO DE SAMUEL ANTONIO DO NASCIMENTO, representado por seu inventariante dativo, Sr. JOÃO ANTONIO DO NASCIMENTO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare o domínio da autora sobre o imóvel residencial situado na Rua São Pedro, nº 2.257, Bairro Santa Tereza, em Juazeiro do Norte/CE, o qual possui uma área total de terreno de 124,61 m² e área construída de 98,09 m². Na petição inicial (documento n. 132498999) a parte autora sustenta exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o referido bem há aproximadamente trinta anos. Afirma que sua ocupação teve início em 18 de março de 1996, marco este que seria corroborado por declaração de titularidade emitida pela concessionária de energia elétrica (ENEL). Aduz, ainda, que o imóvel é utilizado exclusivamente para sua moradia e de sua família, preenchendo os requisitos do Art. 183 da CF/88 e do art. 1.240 do Código Civil. A demanda foi originalmente proposta perante a Justiça Estadual (Comarca de Juazeiro do Norte/CE - processo n. 0057369-74.2014.8.06.0112). naqueles processo, a União quanto o seu interesse na lide, justificando que o imóvel estaria inserido em uma área maior de sua propriedade, denominada "Ripão Campo Marechal Farias", cadastrada sob o RIP nº 1447 00029.500-8 e vinculada à Matrícula nº 2.692, registrada em 1943. Houve declínio de competência e a ação foi autuada neste juízo sob o n. 0802460-83.2023.4.05.8102, sendo posteriormente extinta sem resolução de mérito em vista da inércia da autora, para retificação do valor da causa (R$ 20.000,00). Este juízo ratificou atos praticados no processo n. 57369-74.2014.8.06.0112/0 e defiro o pedido de utilização de toda a prova documental produzida nos processos nº 0057369- 74.2014.8.06.0112 (TJCE), especialmente levantamentos topográficos, certidões de oficiais de justiça e citação dos confinantes (documento n. 136976420). O ESPÓLIO DE SAMUEL ANTONIO DO NASCIMENTO apresentou contestação (documento n. 132499021) defendendo a improcedência do pedido. O réu sustenta a ausência de animus domini por parte da autora, argumentando que a ocupação decorre de mera permissão e tolerância. Colacionou aos autos um contrato de locação supostamente firmado com a requerente em maio de 2008, com vigência até abril de 2009, defendendo que a natureza precária dessa relação impediria a aquisição originária da propriedade. O Estado do ceará manifestou não te interesse no objeto da lide (documento. 132499032). Edital de citação de terceiros interessados no documento n. 132499027. A União também contestou a ação (documento n. 1377951830). Arguiu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu que o imóvel em questão é classificado como bem de uso especial da União, destinado originariamente a finalidades de serviço público após doação efetuada pelo Padre Cícero Romão Batista. Invocou a imprescritibilidade dos bens públicos prevista no Art. 183, § 3º, da CF/88, e na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a ocupação pela autora constitui mera…
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