Processo 0021909-32.2020.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021909-32.2020.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0021909-32.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIRTON AGUIAR DE SOUZA PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por AIRTON AGUIAR DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor desenvolveu doença ocupacional (tendinopatia do supra-espinhal) em virtude dos esforços repetitivos despendidos no exercício da função de "fundidor ceramista" na empresa Roca Sanitários. Alega que tal condição resultou em redução permanente da sua capacidade laborativa. Pugna pela concessão do benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 15/12/2020. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido autoral, sustentando, no mérito, a ausência de incapacidade laborativa, conforme atestado pela perícia administrativa da autarquia. Foi determinada a produção de prova pericial médica. O Laudo Pericial, elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo, Dr. Felipe Antonio Ruy Buarque, foi juntado aos autos, às fls. 107 e seguintes dos autos físicos digitalizados. A parte autora impugnou o laudo, requerendo a realização de nova perícia e a oitiva de testemunhas, pleitos que foram indeferidos por este Juízo, momento em que foi declarada encerrada a instrução processual. Intimadas para a apresentação de alegações finais, as partes apresentaram memoriais, reiterando, em linhas gerais, as suas manifestações anteriores. O Ministério Público declinou de intervir no feito por ausência de interesse público. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, é um benefício de natureza indenizatória, pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, para a sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa da ocorrência do acidente (ou doença a ele equiparada, como a moléstia profissional), a consolidação das lesões, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e o nexo de causalidade entre o labor e o quadro clínico. Para a elucidação da controvérsia fática, a prova técnica é essencial e dirimente. No caso vertente, a prova pericial médica judicial, realizada pelo Dr. Felipe Antonio Ruy Buarque (CRM/ES 11062), especialista em ortopedia e traumatologia, foi conclusiva em sentido desfavorável à pretensão autoral. Da análise do laudo técnico, extrai-se que as manobras ortopédicas realizadas no autor apresentaram resultados normais, não havendo qualquer limitação de amplitude de movimento ou perda de força…

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