Processo 0021912-22.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0021912-22.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : PAULO SERGIO BARBOSA CARVALHO ADVOGADO(A) : OSMAR TOGNOLO (OAB DF015730) ADVOGADO(A) : OTAVIO VELLOSO TOGNOLO (OAB DF016652) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DE MAIS DE UM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, nos quais a parte autora alega omissão e contradição quanto à validade da intimação realizada apenas em nome de advogado substabelecido, sustentando nulidade por violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC e requerendo a anulação do trânsito em julgado com devolução de prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na intimação realizada em nome de apenas um dos advogados constituídos, sem pedido expresso de exclusividade; (ii) estabelecer se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. A intimação realizada em nome de qualquer dos advogados regularmente constituídos é válida, desde que conste da publicação oficial com o respectivo número da OAB. A nulidade da intimação por ausência de indicação de advogado específico depende de pedido expresso de exclusividade, inexistente no caso concreto. O substabelecimento de poderes a outro advogado legitima a realização de intimações em seu nome, não havendo irregularidade no procedimento adotado pela Secretaria do Tribunal. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, inexistindo omissão ou contradição, sendo o inconformismo da parte mera tentativa de rediscussão da matéria. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente conforme o art. 93, IX, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento : 1. A intimação realizada em nome de qualquer advogado constituído é válida na ausência de pedido expresso de exclusividade. 2. O substabelecimento autoriza a prática regular de intimações em nome do advogado substabelecido. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos em lei. 4. A fundamentação suficiente dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração aviados pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.
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