Processo 0021912-34.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0021912-34.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Página . de . Processo:   0021912-34.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Requerente(s):   JUAN RAMON OSORIO PORTILLO representado(a) por MARIA GABRIELA GONZALEZ Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos...   Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a transferência e internamento em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para tratamento de tumor cerebral/neoplasia maligna do encéfalo (CID C71.9), alegando quadro grave e necessidade iminente de suporte especializado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concessiva quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam a presença dos requisitos autorizadores da medida. A nota técnica elaborada pelo NATJUS (mov. 12.2) concluiu de forma favorável ao fornecimento da vaga pleiteada, consignando que a parte autora apresenta quadro de tumor cerebral a esclarecer, necessitando de tratamento e monitorização adequados em unidade de terapia intensiva. Constou, ainda, que a situação clínica é considerada grave, com risco potencial de vida, demandando cuidados intensivos, assistência médica, de enfermagem e fisioterapia ininterruptos, com monitorização contínua durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, além de equipamentos e equipe multidisciplinar especializada. O parecer técnico destacou que o procedimento de internação em Unidade de Terapia Intensiva de Adulto (UTI I) está inserido e incluído na tabela SIGTAP do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, o NATJUS reconheceu expressamente a existência de evidências científicas aptas a respaldar a utilização da tecnologia pleiteada, bem como a caracterização de situação de urgência com potencial risco à vida, diante da gravidade do quadro clínico apresentado pela parte autora. Assim, ao menos neste momento processual, a documentação juntada aos autos demonstra a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da indicação médica formal, da gravidade do quadro e da cobertura do procedimento pelo SUS. Do mesmo modo, o perigo de dano encontra-se evidenciado diante do risco concreto de agravamento do quadro neurológico e de óbito, conforme apontado no parecer técnico. Nesse contexto, ao menos neste momento processual, a demora natural do trâmite processual mostra-se incompatível com a condição clínica apresentada pela parte autora, sendo necessária a adoção de medida imediata para resguardar a efetividade do direito fundamental à saúde e à própria integridade física do demandante. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos, no prazo de 2 (dois) dias, providenciem a transferência e o internamento da parte autora JUAN RAMON OSORIO PORTILLO em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em estabelecimento hospitalar público ou…

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