Processo 0021916-58.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0021916-58.2022.8.27.2729/TO AUTOR : GUSTAVO SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) ADVOGADO(A) : VANESSA FERNANDA AZEVEDO ALVES (OAB TO008022) ADVOGADO(A) : EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) RÉU : SIMONE COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTORIA RODRIGUES MOREIRA (OAB TO010959) ADVOGADO(A) : LARRAN SILVA LEITE (OAB TO010051) ADVOGADO(A) : MATHEUS PEREIRA MARTINS (OAB TO010215) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ação de Arbitramento de Honorários , protocolada por GUSTAVO SILVA SANTOS em desfavor de SIMONE COELHO DA SILVA . Inicialmente, a parte autora protocolou seu pedido como sendo Ação de Divórcio Litigioso, com Partilha de Bens, Regularização de Guarda e Alimentos de Filho Menor, com pedidos de tutela de urgência (evento 01) ocasião em que o mesmo foi redistribuído ao Juízo da Vara de Família e Sucessões desta Comarca, com posterior retorno a este Juízo, em razão do aditamento à inicial anexado no evento 15. Aduz a parte autora, em síntese, que: Atuou como advogado particular, foi contratado verbalmente pela Requerida para ajuizar ação de divórcio litigioso, c/c partilha de bens, regularização de guarda e alimentos de filho menor (Processo nº 0002912-74.2018.8.27.2729), perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Palmas, com honorários convencionados em R$ 5.000,00 mais 10% do patrimônio atribuído à Requerida na partilha. Em 18/06/2018, a Requerida firmou acordo no qual recebeu um lote no Setor Agrotins II, avaliado em R$ 8.000,00, e uma casa cedida pelo governo do Estado. Apesar do compromisso assumido, a Requerida não quitou integralmente os honorários advocatícios devidos. Além disso, o Requerente patrocinou a Requerida em demanda administrativa junto ao PROCON de Palmas-TO e em ação cível contra o Consórcio Nacional Honda (Processo nº 0005348-40.2017.8.27.2729). Foi ajustado verbalmente o pagamento de 40% do valor recebido pela Requerida como honorários. No desfecho da ação cível, o crédito totalizou R$ 9.767,67, sendo descontados honorários sucumbenciais e contratuais, restando à Requerida o montante de R$ 4.688,49, o qual foi utilizado parcialmente para quitar os honorários do divórcio. Dessa forma, o Requerente pleiteia a fixação judicial da verba honorária devida pelos serviços prestados, incluindo o saldo de R$ 311,51 referente ao valor fixo ajustado e 10% do patrimônio obtido na partilha, bem como valores mínimos estipulados na Tabela da OAB-TO para os serviços de guarda, fixação de convivência e alimentos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 16.324,40 (dezesseis mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo o pedido indeferido, conforme disposto pelo evento 37, DECDESPA1 . O parcelamento das despesas processuais foi deferido no evento 49, DECDESPA1 . Audiência de conciliação inexitosa ( evento 74, PET1 ). Regularmente citada, a parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO no evento 78, RECONVEN1 . A requerida, Simone Coelho da Silva , alega que prestou serviços como doméstica na residência da mãe do requerente por cerca de cinco anos, até 2018. Durante esse período, o requerente atuou como advogado da requerida em um processo de divórcio, no qual, por questões financeiras, foi acordado verbalmente que a requerida pagaria os honorários advocatícios através de permuta, realizando…
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