Processo 0021917-11.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021917-11.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: TORRES DE PEDRA GERADORA EOLICA S/A., TORRES DE SAO MIGUEL GERADORA EOLICA S/A., VENTOS DE SANTO ANTONIO GERADORA EOLICA S/A, VENTOS DO CANTO DE BAIXO GERADORA EOLICA S/A, VENTOS PARAZINHENSES GERADORA EOLICA S/A, SERVENG ENERGIAS IMOBILIARIA LTDA. IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO TORRES DE PEDRA GERADORA EÓLICA S/A, TORRES DE SÃO MIGUEL GERADORA EÓLICA S/A, VENTOS DE SANTO ANTÔNIO GERADORA EÓLICA S/A, VENTOS DO CANTO DE BAIXO GERADORA EÓLICA S/A, VENTOS PARAZINHENSES GERADORA EÓLICA S/A e SERVENG ENERGIAS IMOBILIÁRIA LTDA., qualificadas nos autos e representadas por advogados habilitados, impetraram mandado de segurança preventivo com pedido liminar em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, também qualificado, visando à ordem para afastar a exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção majorados em 10% (dez por cento), conforme previsto na Lei Complementar n.º 224, de 2025, regulamentada pelo Decreto n.º 12.808/25 e pela Instrução Normativa RFB n.º 2.305/25. Alegaram as impetrantes, em suma, que: a) são sociedades empresárias que exercem atividades de geração de energia eólica, regularmente constituídas e optantes pelo regime de tributação do lucro presumido; b) a Receita Federal passou a exigir-lhes o recolhimento dos tributos com base nos percentuais de presunção majorados em 10% (dez por cento), aplicáveis sobre receitas anuais superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), exigência que resulta em aumento artificial da carga tributária, sem respaldo em alteração da realidade econômica ou da lucratividade efetiva das empresas; c) a legislação impugnada desvirtua a natureza jurídica do lucro presumido, tratando-o como benefício fiscal sujeito à redução, quando na verdade se trata de técnica legal de apuração; d) esse enquadramento é incompatível com o sistema constitucional tributário e configura violação direta aos princípios da capacidade contributiva e da legalidade; e) a norma impugnada promove aumento indireto da carga tributária ao ampliar artificialmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem alterar formalmente as alíquotas, mas impondo percentuais de presunção elevados sobre receitas acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais; f) o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44 do CTN, ao lado do lucro real e arbitrado; g) a tentativa de enquadrar o lucro presumido como "gasto tributário" afronta o art. 165, § 6.º, da Constituição, que limita o conceito a hipóteses de renúncia fiscal (isenções, subsídios, remissões etc.; h) a majoração indireta viola os princípios da legalidade estrita, tipicidade tributária, segurança jurídica e capacidade contributiva, além de desvirtuar o conceito constitucional de renda (Constituição, art. 153, inciso III); i) decisões recentes, inclusive do STJ (Tema 1008), reconhecem que o lucro presumido constitui modalidade simplificada de apuração e não benefício fiscal, reforçando a plausibilidade da tese defendida. Requereram, liminarmente, a suspensão da exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção majorados em 10%. O pedido liminar foi indeferido (id. n.º 164804509). A impetrante recolheu as custas judiciais. Opinou o MPF por sua não intervenção no processo…
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