Processo 0021921-03.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021921-03.2025.4.05.8200 AUTOR: VANDY VALOIS DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, sob o rito da Lei nº 10.259/2001 c/c Lei nº 9.099/1995, em que a autora, professora municipal, postula a limitação dos descontos de empréstimos consignados praticados pela Caixa Econômica Federal em sua folha de pagamento ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. Por decisão de ID 150874433, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, relegou a impugnação ao valor da causa para o momento do julgamento do mérito e deferiu a tutela de urgência, determinando à CEF que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, limitasse os descontos de empréstimos consignados ao teto de 30% da renda líquida mensal da autora - assim entendida a remuneração bruta deduzida do imposto de renda e da contribuição previdenciária obrigatória -, promovendo o rateio proporcional entre os contratos existentes, sem exigência de nova assinatura de instrumento contratual. Disponibilizada a decisão em 18/03/2026, a autora opôs embargos de declaração (ID 151950913), sustentando duas omissões: (i) ausência de determinação de oficiamento ao órgão pagador, providência expressamente requerida na petição inicial (ID 79054682, item "6.b.i"); e (ii) ausência de prazo adequado e de multa cominatória, pedindo a redução do prazo para 5 (cinco) dias úteis e a fixação de astreintes não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) diários. Instruiu o recurso com acórdão de tribunal estadual em caso análogo. A CEF apresentou contrarrazões (ID 154700672), anuindo expressamente ao oficiamento da fonte pagadora e opondo-se à redução do prazo e à fixação de multa. Em seguida (ID 155366076 e 155369497), noticiou o cumprimento da ordem, juntando demonstrativo de pagamento da competência de março de 2026 emitido pela Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo/PB e sustentando que, naquela folha, os descontos de empréstimos somam R$ 1.609,51, valor inferior ao teto de 30% ali apurado. Comunicou, ainda, a interposição de recurso contra a decisão de tutela (ID 157146860). A autora, em impugnação à contestação e manifestação sobre o cumprimento (ID 157547736), sustentou que a CEF fracionou indevidamente a análise, considerando apenas uma das duas fontes pagadoras da autora, e reiterou os pedidos de oficiamento a ambos os órgãos pagadores, de fixação de multa diária, de manutenção da gratuidade, de rejeição da impugnação ao valor da causa e de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade dos embargos de declaração A decisão embargada foi disponibilizada em 18/03/2026 e os embargos foram opostos em 20/03/2026, dentro do quinquídio legal. O recurso é próprio para atacar decisão interlocutória e a embargante indicou pontos específicos que reputa omissos, satisfazendo o requisito da dialeticidade. Registre-se que a embargada foi previamente ouvida, tendo apresentado contrarrazões (ID 154700672) nas quais se manifestou especificamente sobre os três pontos suscitados - oficiamento, prazo e multa -, de modo que se acha satisfeita a exigência do art. 1.023, § 2º, do CPC quanto à eventual carga modificativa do julgamento. Conheço dos embargos.…
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