Processo 0021921-85.2017.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021921-85.2017.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0021921-85.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: VALDEIR VICENTE FERREIRA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237614687, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc. VALDEIR VICENTE FERREIRA, parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Determinada a remessa dos autos ao contador judicial (id ID nº.19776330), fora apresentado o parecer conclusivo do ID nº. 132867582, a título de prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios. As partes não se opuseram ao laudo, conforme ids retro. É o que cumpre relatar. DECIDO. Da homologação dos cálculos. Cumpre destacar, inicialmente, que diante da divergência apresentada, cabe ao julgador, analisando as planilhas juntadas aos autos, decidir, com base no princípio da livre apreciação das provas, qual o valor que entende como correto. Observe-se que o contador Judicial no parecer do ID nº. 132867582, fundamentou e apresentou planilhas de cálculo entendendo o Juízo pelo acolhimento dos referidos cálculos. Ante o exposto, ACOLHO OS CÁLCULOS DO ID nº. 132867582, atualizados até a data do cálculo. Dos honorários periciais. No tocante aos honorários do perito contábil, cabe ao Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga, CRC/PE 018.838/O-1, perito judicial contábil, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela autarquia previdenciária, ante o acolhimento dos cálculos da contadoria, conforme ID nº.19776330. Dos encargos legais. Tais valores deverão sofrer correção monetária, a partir da data do cálculo (ID nº. 132867582), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As…

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