Processo 0021923-49.2020.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021923-49.2020.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCIA REGINA LOUREIRO VASCONCELLOS e RAFAELA LOUREIRO VASCONCELLOS em face de CONDOMÍNIO VIA VENETO. Narram as Autoras que seus marido e pai, respectivamente, Jorge Vasconcellos, falecido em 28/11/2001, comprou em 22/03/1996 o imóvel da família, situado na Av. dos Pescadores, quadra 30, casa 13, Condomínio Via Veneto, Peró, Cabo Frio/RJ, diretamente da empresa Vide Construtora Ltda. Prosseguem, relatando que a construtora enfrentava dificuldades e, em razão disto, o falecido não registrou o imóvel no RGI em seu nome e que, depois de sua morte, as Autoras também não conseguiram registrar o bem em seus nomes, e com essa pendência, surgiram seus problemas. Relatam que em um processo de terceira pessoa contra a Vide Construtora Ltda, o imóvel das Autoras foi penhorado e foi levado à hasta pública, quando então foi arrematado e que, tudo isso ocorreu sem que as Autoras tivessem conhecimento, pois não eram parte no referido processo, que está em curso na 3ª Vara Cível de Cabo, nº 0000049-04.2003.8.19.0054. Frisam que após o conhecimento do ocorrido as Autoras opuseram Embargos de Terceiro, que está em curso. No entanto, ainda que o imóvel tenha sido arrematado, não teve decisão judicial de imissão na posse por indeferimento no processo nº 0000049-04.2003.8.19.0011, o que, contudo, não deteve o arrematante, pois com o conhecimento e a anuência do Réu, simplesmente arrombou a casa das Autoras. Aduzem que, em momento algum, o Condomínio Réu alertou as Autoras para o fato de ter um invasor em seu imóvel. Pontuam que, em 08/01/2018, opuseram Embargos de Terceiro nos autos do processo, em que ocorreu a arrematação, e lhes foi concedida a reintegração da posse do aludido imóvel. Relatam, entretanto, que em novembro de 2018 o imóvel foi novamente invadido pelo arrematante, e novamente, com anuência e facilitação do Condomínio Réu, oportunidade em que o arrematante pegou todos os seus bens, como móveis, documentos pessoais, passaporte, certidão de nascimento e casamento, brinquedos das crianças, roupas, louças portas, pias, torneiras, blindex e cortinas, fato que as Autoras só tomaram conhecimento em 28/12/2018, por intermédio da esposa do zelador do Condomínio, sra. Jussara e de uma vizinha, que a tudo assistiu, inclusive a saída do caminhão com todos os bens e pertences das Autoras. Aduzem que notificaram Condomínio pela responsabilização da invasão do imóvel, depredação e apropriação indevida de bens das Autoras. Ressaltam que apenas em 19/12/2019 conseguiram novamente entrar na sua casa, acompanhadas por oficiais de justiça, que atestaram como se encontrava o local e que, gastaram muito dinheiro para repor todos os bens retirados pelo arrematante, para limpar e pintar a casa. Requerem a concessão da gratuidade de justiça; que seja o Réu condenado a pagar às Autoras a título de danos morais o valor de R$ 100.000,00 e, a condenação do Réu no pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios nos moldes do artigo 82, § 2º e art. 85 do CPC. Inicial, em fls. 03/15. Documentos que acompanham a Inicial, em fls. 16/76. Deferida a gratuidade de justiça para as Autoras e despacho para citação do Réu, em fls. 107. Citação do Ré, em fls. 129. Em Contestação, o Réu, Condomínio Via Veneto, inicia impugnando deferimento de gratuidade de justiça as Autoras por documentos comprobatórios insuficientes; a ilegitimidade ativa da 2.ª autora; a ocorrência de Conexão com…

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