Processo 0021924-36.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021924-36.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021924-36.2024.8.27.2706/TO AUTOR : JAILMA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA  RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS promovida por JAILMA GONCALVES DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por supostos débitos nos valores de R$ 438,41 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos) e R$ 234,13 (duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), incluídos em 13/02/2023 pela empresa requerida. Afirma que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a ré ou com as empresas cedentes que justificasse a cobrança, tratando-se de negativação indevida. Expôs o direito, e, ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça ( evento 57, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 63, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial; e, no mérito, alegou que o crédito é oriundo de cessão regular firmada com as empresas Natura Cosméticos S.A. e Avon Cosméticos Ltda. Aduziu o exercício regular de direito na cobrança e na negativação, bem como a inexistência de danos morais, invocando a Súmula 385 do STJ em razão de anotações restritivas preexistentes em nome da autora. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Apresentada a Réplica ao  evento 71, REPLICA1 . Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.  DECIDO .  FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da falta de interesse de agir A requerida suscita a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou a solução do litígio na via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que, em regra, o prévio requerimento administrativo não é condição sine qua non para o ajuizamento de ações judiciais, salvo em hipóteses específicas (como demandas previdenciárias ou seguro DPVAT), o que não se amolda ao caso de lides consumeristas que buscam a declaração de inexistência de débito e reparação civil. Assim, rejeito a preliminar. 1.2 Da inépcia da petição inicial A ré alega inépcia da inicial sob o argumento de que o documento de identificação juntado pela autora seria ilegível ou desatualizado. Sem razão a demandada. Da análise atenta do Evento 1 ( evento 1, DOC_IDENTIF3 ), constata-se que o documento de identidade apresentado é perfeitamente legível, contendo os dados necessários para a qualificação e identificação inequívoca da parte autora. Ademais, a validade do documento não possui…

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