Processo 0021926-42.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0021926-42.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.807,43 Autor(s): TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA Réu(s): CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL BOULEVARD A SENTENÇA 1- RELATÓRIO Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que firmou com o réu contrato de “Cobrança Garantida”, por meio do qual antecipava mensalmente os valores das taxas condominiais, assumindo o risco da inadimplência dos condôminos. Não obstante a antecipação dos valores, o réu recebeu diretamente de condômina valores já adimplidos pela autora, deixando de comunicar o fato e de proceder ao respectivo repasse, em afronta às disposições contratuais. Afirma, ainda, que suportou custas processuais em demanda anterior (processo nº 6008529- 60.2015.8.13.0027), proposta em nome do Condomínio, a qual foi julgada improcedente em razão do pagamento direto ao réu, não informado à autora. A decisão inicial determinou a citação do réu (mov. 23). O requerido apresentou contestação (mov. 38), alegando prescrição da pretensão da parte autora e requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 46). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o réu não especificou provas (movs. 53 e 55). 2- FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Na contestação, o requerido alegou o advento da prescrição, sustentando que a pretensão de cobrança das cotas condominiais referentes ao período de 2013 a 2014 estaria prescrita. No entanto, a ação não tem por objeto a cobrança originária das cotas, mas o descumprimento contratual decorrente do recebimento, pelo réu, de valores já antecipados pela autora. O prejuízo somente se caracterizou com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 6008529- 60.2015.8.13.0027, ocorrido em 21/09/2023, quando restou definitivamente inviabilizada a recuperação do crédito antecipado, momento em que surgiu a pretensão da parte autora. Esta ação, por sua vez, foi proposta em 26/06/2025, ou seja, antes do advento do prazo prescricional. Assim, rejeita-se a alegação de prescrição. Em relação ao mérito, restou comprovado que a autora antecipou, ao réu, os valores das taxas condominiais, referentes a período de inadimplemento de condômina (mov. 1.6), conforme previsto no contrato (mov. 1.4). Em razão disso, o Condomínio não poderia receber diretamente dos condôminos valores já antecipados ou, caso o fizesse, deveria comunicar à autora e repassar os valores recebidos. Entretanto, ficou demonstrado, nos autos de nº 6008529- 60.2015.8.13.0027, que o réu recebeu pagamento diretamente de condômina, referente a débito já quitado pela autora, sem realizar a comunicação ou o repasse devido. Tal conduta caracteriza descumprimento contratual, pois viola obrigação expressamente prevista no contrato. Ainda que a demanda anterior tenha sido proposta em nome do condomínio, as despesas processuais foram suportadas…
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