Processo 0021926-42.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021926-42.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo:   0021926-42.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$18.807,43 Autor(s):   TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA Réu(s):   CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL BOULEVARD A   SENTENÇA   1- RELATÓRIO Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que firmou com o réu contrato de “Cobrança Garantida”, por meio do qual antecipava mensalmente os valores das taxas condominiais, assumindo o risco da inadimplência dos condôminos. Não obstante a antecipação dos valores, o réu recebeu diretamente de condômina valores já adimplidos pela autora, deixando de comunicar o fato e de proceder ao respectivo repasse, em afronta às disposições contratuais. Afirma, ainda, que suportou custas processuais em demanda anterior (processo nº 6008529- 60.2015.8.13.0027), proposta em nome do Condomínio, a qual foi julgada improcedente em razão do pagamento direto ao réu, não informado à autora.  A decisão inicial determinou a citação do réu (mov. 23).  O requerido apresentou contestação (mov. 38), alegando prescrição da pretensão da parte autora e requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 46).  Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o réu não especificou provas (movs. 53 e 55). 2- FUNDAMENTAÇÃO  A lide comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.  Na contestação, o requerido alegou o advento da prescrição, sustentando que a pretensão de cobrança das cotas condominiais referentes ao período de 2013 a 2014 estaria prescrita.  No entanto, a ação não tem por objeto a cobrança originária das cotas, mas o descumprimento contratual decorrente do recebimento, pelo réu, de valores já antecipados pela autora.   O prejuízo somente se caracterizou com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 6008529- 60.2015.8.13.0027, ocorrido em 21/09/2023, quando restou definitivamente inviabilizada a recuperação do crédito antecipado, momento em que surgiu a pretensão da parte autora.  Esta ação, por sua vez, foi proposta em 26/06/2025, ou seja, antes do advento do prazo prescricional. Assim, rejeita-se a alegação de prescrição.   Em relação ao mérito, restou comprovado que a autora antecipou, ao réu, os valores das taxas condominiais, referentes a período de inadimplemento de condômina (mov. 1.6), conforme previsto no contrato (mov. 1.4). Em razão disso, o Condomínio não poderia receber diretamente dos condôminos valores já antecipados ou, caso o fizesse, deveria comunicar à autora e repassar os valores recebidos. Entretanto, ficou demonstrado, nos autos de nº 6008529- 60.2015.8.13.0027, que o réu recebeu pagamento diretamente de condômina, referente a débito já quitado pela autora, sem realizar a comunicação ou o repasse devido.  Tal conduta caracteriza descumprimento contratual, pois viola obrigação expressamente prevista no contrato.  Ainda que a demanda anterior tenha sido proposta em nome do condomínio, as despesas processuais foram suportadas…

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