Processo 0021927-48.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0021927-48.2026.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0021927-48.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : GLEIZIANE CARDOSO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência propostos por GLEIZIANE CARDOSO RODRIGUES BARBOSA em desfavor de DISLANE SARAIVA ROCHA e NAMOÁ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA , todos nos autos qualificados. A parte autora prontamente adimpliu as custas processuais de ingresso. Vieram-me os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em princípio, entendo presentes os pressupostos processuais, as partes são legítimas e existe interesse jurídico. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, porquanto a parte autora busca antecipar os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado, a fim de suspender as medidas constritivas e alterar a restrição via sistema RENAJUD da modalidade "circulação" para "transferência". O artigo 300, caput , do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC). Com efeito, isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança, sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. No caso em análise, esclareço que não se vislumbra a probabilidade do direito, nem mesmo o perigo da demora quanto ao pedido de concessão de liminar para realizar a suspensão e alteração da constrição como pretendido. Explico. Extrai-se da petição inicial que a parte embargante teria adquirido o veículo Chevrolet Onix, placa QKI6G07, em 03 de dezembro de 2024, mediante contrato de compra e venda. Afirma que entregou seu veículo anterior como parte do pagamento e que foi vítima de estelionato e fraude perpetrada pelo grupo vendedor, o que teria impedido a conclusão do financiamento e a respectiva transferência registral, fato devidamente reportado em boletim de ocorrência. Sustenta, ainda, que o bem sofreu constrição de circulação oriunda de dívida da empresa vendedora na execução em apenso. As alegações deduzidas pela parte autora, de forma unilateral, na exordial, por si só, são desprovidas da necessária comprovação inequívoca que ensejaria o imediato acolhimento do pedido liminar. Em acréscimo, a partir da análise minuciosa dos autos, mormente em razão dos elementos de prova terem sido prestados unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não existem elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada. Observa-se que a dinâmica dos fatos relatados envolve a alegada não concretização do contrato de financiamento perante a instituição financeira e embaraços quanto à propriedade formal do bem, que, inclusive, conta com registro de alienação fiduciária em favor de terceiro (administradora de consórcios). Essas circunstâncias evidenciam que os fatos necessitam ser melhor esclarecidos, demandando maior dilação probatória, o que induz à não concessão da…

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