Processo 0021929-34.2012.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0021929-34.2012.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JOSE COMERIO, BEATRIZ ZANETTI COMERIO, FABIO TADEU ZANETTI, MARIA CELIA SUAVE ZANETTI, NAYARA ZANETTI COMERIO, KERON INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, SARA MATIAS DALBEN - ES27757 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO MASSUCATTI RODRIGUES ALVES - ES19579, KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de KERON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, JOSÉ COMÉRIO, BEATRIZ ZANETTI COMÉRIO, NAYARA ZANETTI COMÉRIO, FÁBIO TADEU ZANETTI e MARIA CÉLIA SUAVE ZANETTI, também qualificados. Alega a instituição financeira autora, em síntese, ser credora dos requeridos na importância de R$ 462.988,74 (quatrocentos e sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), valor este atualizado até a data do ajuizamento, decorrente de operações de crédito inadimplidas (Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex). Aduz que, apesar de esgotados os meios administrativos para o recebimento do crédito, os réus permanecem em mora. Pugna, ao final, pela condenação dos requeridos ao pagamento do montante principal acrescido de encargos contratuais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/129. Citados, os requeridos Keron LTDA, Fábio Tadeu e Maria Célia apresentaram contestação às fls. 154/172. Arguiram a nulidade de cláusulas contratuais por entenderem tratar-se de contrato de adesão, sustentaram a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros), a cobrança de taxas de juros abusivas e a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Réplica apresentada às fls. 187/197, oportunidade em que o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. É o que importa no relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, somadas à preclusão da prova pericial que havia sido deferida. Conforme se extrai da marcha processual, os requeridos, embora tenham postulado a realização da perícia para comprovar as alegadas abusividades (fl. 206), deixaram de prover os honorários do expert, mesmo após diversas oportunidades de parcelamento e reiteração de intimações (fls. 230, 238, 241 e 243). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cabe à parte que requereu a perícia o adiantamento da remuneração do perito, de modo que a inércia no depósito acarreta a perda da prova, operando-se a preclusão temporal e consumativa, devendo o feito ser julgado com base nos elementos probatórios já existentes. Conforme relatado, o banco autor pretende cobrar valores inadimplidos, no montante de R$ 462.988,74 (quatrocentos e sessenta e dois mil e novecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referente ao Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n.º 011.214.022 e ao Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica - Cláusulas Especiais n.º 011.211.119. Os requeridos, por sua vez, argumentam pela inexigibilidade completa…
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