Processo 0021932-23.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021932-23.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021932-23.2025.4.05.8300 AUTOR: ANTONIO FREDERICO MACEDO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e de evidência, cumulada com pretensões indenizatórias em face da Caixa Econômica Federal e do Município do Recife. Pede: a) "A confirmação da tutela antecipada de mérito (seja ela de urgência ou de evidência); b) Que as Demandadas sejam condenadas por dano material em relação ao valor pago pelo Autor (R$ 10.113,12) por dívidas que não eram dele, indenizando-lhe pela repetição do indébito (R$ 20.226,24) em decorrência da inclusão indevida em protesto cartorário, bem como ao pagamento de eventual valor adicional, caso o Autor seja forçado a pagar (em razão de eventual novo protesto) outras dívidas de IPTU em atraso durante o curso processual, a fim de ter que retirar mais uma vez o seu nome da negativação, sendo o valor atualizado e apurado em fase de liquidação; c) Que as Demandadas sejam condenadas por dano moral gerado pelo fato de o nome do Autor ter sido protestado por dívidas que não estavam sob a responsabilidade dele (violando o princípio da boa-fé objetiva), condenando-as ao pagamento de valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais); d) Que a Caixa Econômica Federal foi omissa, bem como violou os princípios da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da transparência pública, ao não divulgar expressamente no Edital nº 0063/0224 quais as dívidas de IPTU e de condomínio anteriores ao certame; e) Que o Itens 19.4 e 19.4.1 do Edital nº 0063/0224 afrontam o Art. 27, §§2º e 5º, Lei nº 9.514/1997, o Art. 130, Parágrafo único, do CTN, bem como a jurisprudência do STJ; f) Por conseguinte, que seja declarada a nulidade dos Itens 19.4 e 19.4.1 do Edital nº 0063/0224, anulando os efeitos dele decorrentes em desfavor do Autor; g) Que a Caixa Econômica Federal seja condenada a quitar os débitos condominiais anteriores à arrematação do imóvel (tendo como referência R$ 18.767,49, com a devida correção monetária); h) Que a Caixa Econômica Federal arque com os custos de IPTU anteriores à arrematação do imóvel IPTU." O autor sustenta, em síntese, que arrematou imóvel em leilão da CAIXA. Afirma que, após a arrematação, foi surpreendido com débitos pretéritos de IPTU e de taxas condominiais referentes ao imóvel, anteriores à aquisição, os quais não teriam sido adequadamente informados no edital, especialmente quanto à existência concreta e aos respectivos valores. Aduz que houve protestos em seu nome pelo Município do Recife em razão de débitos de IPTU anteriores à arrematação, tendo realizado pagamentos para regularizar a situação, inclusive referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2024. Alega que tais débitos não lhe poderiam ser imputados, por força do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, segundo o qual, em arrematação, o crédito tributário se sub-roga no preço, e não na pessoa do arrematante. Quanto aos débitos condominiais, afirma que havia dívida anterior à arrematação, atualizada para R$ 18.767,49, e sustenta que a Caixa deveria suportá-la, por ter sido proprietária anterior do bem e por não ter indicado expressamente, no edital, o montante do passivo condominial. Requereu, em sede liminar, que o Município do Recife fosse impedido de promover novos…

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