Processo 0021941-30.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021941-30.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021941-30.2026.4.05.8500 AUTOR: MARIA IZABEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA MARQUES ENEDINO - SE8646 REU: 1) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA IZABEL DA SILVA em face o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), objetivando a condenação da autarquia federal ao pagamento de pensão por morte mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, além de indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Aduz a autora, em síntese, que é genitora de Igor da Silva, o qual veio a óbito no dia 16/02/2025 em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na rodovia federal BR-235, no município de Carira/SE, quando a motocicleta conduzida pela vítima atingiu um animal (vaca) solto na pista. Sustenta a responsabilidade civil do DNIT por suposta omissão na fiscalização e conservação da rodovia federal, salientando que o falecido era arrimo de família e contribuía indispensavelmente para o sustento do lar. Com base nesses argumentos, postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar que o réu efetue o depósito mensal de 1/3 do salário mínimo vigente a título de pensão provisória. Instruiu a inicial com procuração, documento de identificação, boletim de ocorrência policial e certidão de óbito (IDs 176152424 a 176152427). É o relatório. Decido. 1. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e, 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, do exame sumário dos elementos probatórios juntados aos autos, conclui-se que não restaram demonstrados os pressupostos legais indispensáveis para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Analisando a documentação acostada com a exordial, verifica-se que o boletim de ocorrência colacionado foi lavrado a partir do relato prestado unilateralmente por terceiro informante (ID 176152424). Não há nos autos, nesta fase cognitiva sumária, laudo pericial conclusivo da Polícia Rodoviária Federal ou outros elementos probatórios autônomos que atestem detalhadamente as condições de trafegabilidade, sinalização e visibilidade do local, bem como a dinâmica exata do sinistro. Ademais, no que tange ao pedido de pensão alimentícia provisória, ressalta-se que a alegada dependência econômica da genitora em relação ao filho maior de idade (27 anos) exige instrução probatória regular, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo prova documental inconteste acostada de plano que demonstre a condição de arrimo de família do de cujos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, ou recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do feito e indeferimento da petição inicial. 3. Apresentados os documentos ou comprovantes, cite-se a ré para contestar no prazo legal, em conformidade com o art. 335 do CPC. Na contestação, já deve indicar as provas que pretende produzir, especificando-as nos termos do art. 336 do CPC. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Se na resposta houver preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito…

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