Processo 0021942-25.2024.8.17.3130
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021942-25.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA VENILDA DA SILVA RÉU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A DECISÃO Conclusos, Cuida-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por MARIA VENILDA DA SILVA em desfavor de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, objetivando a satisfação da obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial constituído nos presentes autos. Deferida a instauração do cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte devedora para pagamento (Id 223544140). O executado pleiteou a emissão de nova guia de custas processuais, argumentando que a juntada aos autos encontra-se vencida (Id 230549420). Em seguida, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, com a arguição de excesso de execução e requerimento de efeito suspensivo em virtude do oferecimento de seguro garanita judicial (Id 231477066). O exequente apresentou manifestação pgnando pelo prosseguimento do feito (Id 237686533). É o relatório. Decido. A Lei nº 17.116/2020 do Estado de Pernambuco, publicada no Diário Oficial em 05/12/2020, provocou relevantes alterações no sistema de recolhimento das despesas processuais devidas ao Poder Judiciário. Com efeito, uma das mais significativas alterações consiste na inexigibilidade do recolhimento das despesas processuais previamente pelo credor em caso de requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença. A taxa judiciária e as custas processuais do cumprimento de sentença, portanto, somente são devidas se não houver cumprimento voluntário da obrigação após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 523, § 1º do CPC. Além disso, a nova legislação local estabeleceu ser ônus do devedor, em caso de optar por oferecer impugnação ao cumprimento de sentença ou por qualquer outro meio contestar a exigibilidade da obrigação decorrente do título executivo judicial, demonstrar o recolhimento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, bem como aquelas devidas em razão da apresentação da impugnação, sob pena de inadmissibilidade do meio de defesa apresentado. Vejamos, portanto, os dispositivos da Lei Estadual nº 17.116/2020 pertinentes ao caso sub judice: Art. 3º A taxa judiciária incide: (...) IV - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença; (...) Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida: (...) IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação. (...) Art. 11. As custas processuais incidem: (...) V - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença; (...) Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em…
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