Processo 0021944-43.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021944-43.2025.4.05.8201 APELANTE: AMANDA ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 13.530/2017. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA DE JUROS REAL ZERO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º-C DA LEI Nº 10.260/2001. REGIME JURÍDICO DISTINTO CONFORME A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DESENROLA FIES. BENEFÍCIOS DESTINADOS A CONTRATOS INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CONTRATOS ADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por AMANDA ALEXANDRE DA SILVA em face de sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente ação revisional de contrato do FIES, movida em face do FNDE e da Caixa Econômica Federal (CEF). 2. A autora postulou a revisão de contrato de financiamento estudantil firmado em 2013, com aplicação retroativa da taxa de juros real zero prevista na Lei nº 13.530/2017, bem como, subsidiariamente, a extensão das condições mais benéficas previstas nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, destinadas à renegociação de contratos inadimplentes do FIES. Alegou violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao retrocesso social. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a taxa de juros contratada observou a legislação vigente à época da celebração do contrato, inexistindo previsão legal para aplicação retroativa da taxa de juros zero ou para extensão dos benefícios do programa de renegociação aos contratos adimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros real zero instituída pela Lei nº 13.530/2017 pode ser aplicada retroativamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes de sua vigência; e (ii) saber se os benefícios de renegociação previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 podem ser estendidos aos estudantes adimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença não apresenta vício de fundamentação quanto à análise do § 10, do art. 5º, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que o referido dispositivo legal não autoriza a incidência automática de reduções posteriores de juros sobre contratos anteriormente formalizados. 6. O art. 5º-C, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu expressamente que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observariam a taxa de juros real igual a zero. O texto legal delimitou de forma objetiva o marco temporal de incidência do novo regime jurídico. 7. A interpretação sistemática da Lei nº 10.260/2001 evidencia a opção legislativa pela coexistência de regimes distintos para os contratos do FIES, conforme a data de celebração do financiamento. Os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 permanecem submetidos ao art. 5º da referida lei, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. 8. O § 10, do art. 5º, da Lei nº 10.260/2001 refere-se apenas às reduções de juros ocorridas anteriormente à Medida Provisória nº 785/2017, não autorizando a extensão da taxa de juros zero instituída posteriormente pelo art. 5º-C da mesma lei. 9. O contrato da autora foi…
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