Processo 0021945-17.2005.8.10.0001
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021945-17.2005.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A EXECUTADO: UNIAO DE MORAD PROTECAO DE S FRANCISCO DE ASSIS, ROBERVAL MARQUES, MARIA AMELIA DUARTE BALTAZAR, NELCI AUREA MARQUES, PEDRO COSTA, DOMINGOS BALTAZAR, TEODORO BATISTA BALTAZAR NETO, MANOEL DE JESUS CORREA, MARIA DE LOURDES BARROSO BALTAZAR, MARILENE BALTAZAR MARQUES, URBANO SANTOS BRANDAO, BENEDITO DE JESUS SILVA SANTOS, JOAO COSTA MARQUES, JOAO DE DEUS GOUDINHO, BERNARDO MARQUES, DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS COSTA MARQUES, GREGORIO MORAES, ESIQUIEL DUARTE BALTAZAR, JOSEFA COSTA MARQUES SENTENÇA Trata-se de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de UNIÃO DE MORADORES PROTEÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS e outros, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em 7 de abril de 1998. Consta dos autos que foi realizada a penhora do imóvel oferecido em garantia em 15 de agosto de 2006, seguida de avaliação em setembro de 2014. O processo permaneceu suspenso, inicialmente, em razão da legislação federal relativa à renegociação de dívidas rurais, até 30 de dezembro de 2019. Posteriormente, por decisão de ID 41803779, proferida em 1º de março de 2021, o curso da execução foi suspenso pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório em 2 de março de 2021. Em despacho de ID 162636072, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo sustentado a inocorrência do instituto e requerido a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, conforme petição de ID 166828752. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente configura-se quando, suspensa a execução nas hipóteses previstas no art. 921 do Código de Processo Civil, transcorre o prazo correspondente à prescrição da pretensão executiva sem que o credor promova providência efetivamente útil à satisfação do crédito. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, o processo permanece suspenso pelo prazo de um ano, período durante o qual não corre a prescrição, iniciando-se, após o seu término, a contagem do prazo prescricional intercorrente. No caso concreto, a suspensão foi determinada em 1º de março de 2021. Consequentemente, encerrado o período de um ano em 1º de março de 2022, teve início o prazo de prescrição intercorrente. A execução está fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, título sujeito ao prazo prescricional trienal. A prescrição intercorrente, por sua vez, observa o mesmo prazo da pretensão executiva, razão pela qual se consumou em 1º de março de 2025. Durante esse intervalo, não houve providência efetiva destinada à satisfação do crédito. A petição apresentada em 15 de setembro de 2021 restringiu-se à habilitação de advogado e à juntada de substabelecimento, não constituindo ato executivo, tampouco providência capaz de interromper o prazo prescricional. A existência de penhora realizada em 2006 também não afasta a prescrição no caso concreto. Embora o bem tenha sido avaliado em 2014, o exequente deixou de requerer, durante o período prescricional, a adjudicação, a alienação judicial, a designação de leilão ou qualquer outra providência concretamente voltada à expropriação do…
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