Processo 0021945-65.2024.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021945-65.2024.4.05.8200 RECORRENTE: FAGNER JOBSON BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEYLLA HERCULANO DAMIAO CAVALCANTE - PB20599 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES - MS27292-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021945-65.2024.4.05.8200 RECORRENTE: FAGNER JOBSON BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEYLLA HERCULANO DAMIAO CAVALCANTE - PB20599 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES - MS27292-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021945-65.2024.4.05.8200 RECORRENTE: FAGNER JOBSON BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEYLLA HERCULANO DAMIAO CAVALCANTE - PB20599 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES - MS27292-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por FAGNER JOBSON BERNARDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, em razão de suposta redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06/06/2017. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do laudo pericial por ausência de resposta adequada aos quesitos apresentados pela parte autora, falta de explicitação do conceito de redução da capacidade laborativa adotado pelo perito e desconsideração da dor residual e do maior esforço exigido para o exercício da atividade de cobrador. Invoca o Tema 416 do STJ, segundo o qual a lesão mínima é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente, requerendo, alternativamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "7. Conforme consta no laudo pericial judicial acostado a estes autos, a parte autora, portadora de Fratura da clavícula (CID 10 - S42.0) e Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID 10 - T92.8), não detém…
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