Processo 0021946-18.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021946-18.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021946-18.2026.8.19.0000 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0044657-84.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00271126 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIA THEREZA FREIRE DE AGUIAR LESSA AGDO: ROSA MARIA FREIRE DE AGUIAR LESSA AGDO: JOSÉ LUIZ FREIRE DE AGUIAR LESSA ADVOGADO: GUSTAVO DE MORAES AZEREDO OAB/RJ-158030 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0021946-18.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADOS: MARIA THEREZA FREIRE DE AGUIAR LESSA E OUTROS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte agravada contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a qual suspendeu o cumprimento de sentença sob o fundamento de risco de pagamento em duplicidade em razão da não consideração de DIRPFs, nos seguintes termos (ID 35): "(...) No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, entendo estarem configurados tais requisitos. A probabilidade do direito decorre da própria natureza da obrigação discutida. Trata-se de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte. Como é sabido, a retenção na fonte não representa o valor definitivo do tributo, mas apenas uma antecipação, sendo o imposto efetivamente devido apurado no ajuste anual. Isso significa, em termos práticos, que pode haver restituição posterior ao contribuinte. Se essa restituição não for considerada na fase de cumprimento de sentença, há risco concreto de pagamento em duplicidade. Nesse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que a repetição de indébito que desconsidera valores já restituídos configura excesso de execução (REsp nº 1.001.655/DF). Esse dado é central: não se trata de mera formalidade, mas de garantir que o valor executado corresponda exatamente ao que é devido. Além disso, ainda que o título executivo tenha reconhecido o direito à restituição, ele não fixou o valor, que depende de apuração em fase própria. E essa apuração, em casos como o presente, necessariamente passa pela análise das declarações de imposto de renda. Também é relevante observar que esta Corte já enfrentou situação semelhante, reconhecendo a necessidade da apresentação das declarações de imposto de renda para viabilizar o cálculo correto (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00402734520258190000, Relator.: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 09/09/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/09/2025). No mesmo sentido, por analogia, aplica-se o enunciado nº 34 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, que exige, nas ações de repetição de indébito de imposto de renda, a apresentação das declarações anuais, justamente para evitar distorções no cálculo. Portanto, neste momento inicial, a exigência de apresentação das DIRPFs não se mostra como obstáculo indevido à execução, mas como medida necessária para garantir a correção do valor executado. Além disso, merece…

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