Processo 0021949-49.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0021949-49.2024.8.27.2706/TO RÉU : MARIA EMERY ARAÚJO BRITO ADVOGADO(A) : LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por SHERLEY MARQUES LACERDA em face de MARIA EMERY ARAÚJO BRITO , SAMUEL BRITO , EMAR EMPREENDIMENTOS ARAGUAIA LTDA e IMOBILIÁRIA NOVA ARAGUAÍNA LTDA, todos qualificados nos autos, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que supra a declaração de vontade dos requeridos para a outorga da escritura definitiva do imóvel descrito na exordial. Narra a peça vestibular (Evento 1) que o bem objeto da lide consiste no Lote nº 15, da Quadra 108, situado no Loteamento Nova Araguaína, nesta urbe. Segundo a narrativa fática, o referido imóvel foi originalmente adquirido pelos réus Maria Emery Araújo Brito e Samuel Brito junto à empresa EMAR Empreendimentos Araguaia Ltda, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 01/08/1985 (Anexo 7 do Evento 1). Sustenta o autor que o preço ajustado foi integralmente satisfeito em 03/09/1987, conforme autorização para escrituração e recibos anexados. Posteriormente, em 12/03/2008, os promitentes compradores originários cederam a integralidade de seus direitos aquisitivos ao autor, conforme instrumento de cessão e procuração pública (Anexo 6 do Evento 1). O requerente afirma exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde o ano de 2005, cumprindo com a função social da propriedade, mas alega encontrar óbice instransponível na regularização do domínio em decorrência da extinção fática e encerramento das atividades das empresas rés, bem como da impossibilidade de localização dos representantes legais. A requerida Maria Emery Araújo Brito foi regularmente citada e apresentou contestação (Evento 92). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca figurou como proprietária registral do imóvel, sendo apenas promitente compradora. No mérito, reconheceu a procedência do pedido, confirmando a realização da transação com o autor e a quitação integral do preço, manifestando sua não oposição à transferência pretendida. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do réu Samuel Brito (Evento 81). Quanto às empresas EMAR Empreendimentos Araguaia Ltda e Imobiliária Nova Araguaína Ltda, ante a frustração das tentativas de citação pessoal por estarem em local incerto e não sabido, procedeu-se à citação por edital (Eventos 75 e 79). Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária, a Defensoria Pública, no exercício do múnus de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (Evento 91). Na peça defensiva, a Curadoria questionou a robustez do acervo probatório, notadamente no que tange à prova da quitação e à validade formal da cadeia de cessões, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a ausência de prova constitutiva do direito autoral. O autor apresentou réplica (Evento 95), rebatendo os argumentos da Curadoria Especial e reforçando a prova documental acostada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se sobejamente demonstrados por meio de prova documental. Não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que a…
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