Processo 0021951-35.2024.8.04.1000
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Amazonas, por seu agente com atribuições junto ao Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qualidade de titular da Ação Penal Pública Incondicionada, ofereceu denúncia contra o(a) Denunciado(a) abaixo qualificado(a): DEINA DA SILVA ANTUNES, brasileira, solteira, nascida no dia 12/02/1994, à época dos fatos com 30 anos, filha de Rosilane da Silva Encarnação, CPFnº XXX.XXX.XXX-XX, Residente na Avenida Presidente Dutra, nº 16, Bairro São Raimundo, , adicionar qualificação, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, §3º do Código Penal. Após análise dos autos, verifico presentes os requisitos legais de admissibilidade, os pressupostos processuais e as condições da ação, porquanto atendidas as formalidades legais do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição do art. 395 da mesma codificação legal. Em relação aos requisitos retratados no art. 41 do Código de Processo Penal, constata-se que a Denúncia expõe satisfatoriamente o fato criminoso, constando a qualificação devida do(a) Denunciado(a), a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas e vítima. Ademais, quanto ao juízo negativo de admissibilidade do art. 395 do Código de Processo Penal, evidencio que, na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis à constituição válida e regular do processo, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa para sua propositura, não se verificando, em apreciação não exauriente, a inépcia da exordial, que se encontra fundamentada em elementos informativos suficientes de materialidade e indícios de autoria delitiva por parte do(a) Denunciado(a), levando a um juízo de probabilidade do fato narrado. Ante o exposto, presentes na peça acusatória os requisitos do art. 41 e ausentes quaisquer das circunstâncias do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA (mov. 73.1) contra DEINA DA SILVA ANTUNES (mov. 73.1). Posto isto, DETERMINO as seguintes medidas: Cite-se o(a) Ré(u) na forma editalícia, nos termos do art. 391 do CPP, com prazo de 15 dias, considerando que todos os meios ordinários para viabilizar sua citação pessoal já foram esgotados pelo juízo declinante. Advirta-se a(o) Ré(u), caso não apresente resposta no prazo legal, ou não constitua Advogado ou Defensor Público, de que será nomeado um defensor dativo para fazê-lo, conforme autoriza o art. 396-A, §2º, CPP; Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais; Evolua-se a classe processual para Ação Penal e proceda-se à atualização da qualificação das partes no Projudi; Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se ao(à) ofendido(a) acerca dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem; À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus, na data de assinatura.
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