Processo 0021957-47.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021957-47.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021957-47.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0003230-12.2016.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00271250 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: JOSÉ CARLOS DA SILVA AGDO: VERA LUCIA MUNIER DE SOUZA ADVOGADO: ANDREA CONCEIÇÃO SIMOES DOS SANTOS OAB/RJ-083895 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0021957-47.2026.8.19.0000 Agravante: Ampla Energia e Serviços S.A Agravados: José Carlos da Silva e outro Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto JULGAMENTO MONOCRÁTICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE POSTES EM PROPRIEDADE PARTICULAR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INADIMPLEMENTO. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela executada, mantendo a exigibilidade das astreintes fixadas em sentença que determinou a retirada de postes existentes no interior da propriedade dos autores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A agravante sustenta a inexigibilidade da multa em razão da alegada perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, da suposta oposição do atual ocupante do imóvel ao cumprimento da obrigação e da quitação da obrigação pecuniária, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada perda superveniente do objeto da obrigação de fazer afasta a exigibilidade das astreintes já consolidadas pelo descumprimento da ordem judicial; (ii) estabelecer se a resistência do atual ocupante do imóvel configura justa causa apta a excluir a multa cominatória; e (iii) determinar se o valor das astreintes revela-se excessivo ou desproporcional, autorizando sua redução. 3. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam assegurar a efetividade das decisões judiciais e o adimplemento tempestivo da obrigação imposta, nos termos do art. 537 do CPC. 4. A multa cominatória incide em razão do descumprimento da ordem judicial no período em que a obrigação permaneceu inadimplida, sendo irrelevante a posterior alegação de perda de interesse na obrigação decorrente da mudança dos autores do imóvel. 5. A agravante não demonstrou ter adotado, em tempo oportuno, medidas concretas para viabilizar o cumprimento da obrigação nem comprovou ter comunicado ao Juízo eventual obstáculo efetivo causado pelo atual ocupante do imóvel. 6. O depósito dos valores relativos à condenação em danos morais e honorários advocatícios não extingue a obrigação de fazer consistente na retirada dos postes da propriedade dos agravados. 7. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, mostra-se adequada, proporcional e compatível com o bem jurídico tutelado e com a capacidade econômica da executada, inexistindo excesso apto a justificar sua redução. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do…

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