Processo 0021958-44.2018.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0021958-44.2018.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0021958-44.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAYNE FEHLBERG PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 PROJETO DE SENTENÇA O prosseguimento deste processo foi sobrestado na página 199 do PDF em razão de determinação da Turma de Uniformização. Tendo em vista que o PUIL 0000463-96.2020.8.08.9101 teve o seu mérito enfrentado pela Turma de Uniformização e que os embargos de declaração foram julgados em 10.06.2025, entendo desnecessária a manutenção da suspensão do feito. Considerando que a sentença proferida não analisou o que restou deliberado no PUIL e na dicção dos artigos 926 e 927 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO para imprimir efeitos infringentes ao julgado e adotar as seguintes razões de convencimento. MOTIVAÇÃO. Trato, aqui, de “Ação Indenizatória por não pagamento de valores referentes à progressão por desempenho na carreira de analista do executivo c/c obrigação de fazer” ajuizada por Elayne Fehlberg Pereira, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. A Requerente assevera que é servidora pública estadual em exercício no cargo de analista do executivo desde 2010 e que não obteve as progressões por meritocracia previstas em lei concedidas integralmente pelo Requerido. Em decorrência, pretende seu reenquadramento em quatro referências, passando a perceber o subsídio correto com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO refutou a pretensão e alegou que a avaliação por mérito é ato discricionário e que não há regulamentação da matéria, afirmando ser imprescindível o decurso do biênio entre uma progressão e outra. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial. Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual. MÉRITO Segundo a tese narrada na inicial, a Requerente faria jus à progressão na carreira de analista do executivo por quatro espécies diversas: pelo término do estágio probatório; pelo decurso do biênio entre uma e outra progressões; por desempenho; por titularidade, previstos na Lei Complementar Estadual 633/2013, com o seguinte teor: Art. 5º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos. Art. 9º Aos servidores ativos ocupantes do cargo de Analista do Executivo, remunerados por subsídio, ficam garantidas, também, a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria. Assevera que a Lei…

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