Processo 0021964-39.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0021964-39.2026.8.19.0000 Assunto: Progressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5000764-79.2022.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00271294 IMPTE: DHAIANE FONTES BRASIL FREIRE OAB/RJ-168794 PACIENTE: EBERTON MÁRCIO DA SILVA SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS PROCESSO N° 0021964-39.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: ADV. DHAIANE FONTES BRASIL FREIRE PACIENTE: EBERTON MÁRCIO DA SILVA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. I. Caso em exame Impetração defensiva alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, consistente na manutenção do paciente em regime prisional mais gravoso do que aquele a que faria jus, em razão da exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta e da demora estatal na realização da referida diligência. II. Razões de decidir Em consulta ao sistema informatizado do SEEU, verifica-se que foi proferida decisão deferindo a progressão do regime para o aberto, estabelecendo a Prisão albergue Domiciliar. III. Dispositivo Extinção do processo sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EBERTON MÁRCIO DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Alega a impetrante que: "a) O paciente já preenche o requisito objetivo para progressão de regime, possuindo, ademais, comportamento carcerário classificado como EXCEPCIONAL, sem registro de falta grave recente, conforme documentação oficial juntada aos autos. Ainda assim, o Juízo da execução vem obstando o benefício com base em motivações que, em verdade, não individualizam concretamente a situação do apenado, limitando-se a reproduzir justificativas amplas e estereotipadas; b) Nos autos da execução penal, a defesa requereu a progressão de regime em favor do paciente; c) Sobreveio, então, decisão no evento 193, datada de 23/02/2026, determinando a realização de exame criminológico, sob o argumento de que seria necessária melhor aferição do requisito subjetivo. Tal decisão consignou que o paciente teria sido condenado por crime de extorsão, possuiria pena remanescente elevada, não exerceria atividade laborativa recente e buscaria benefício que implicaria "liberdade quase irrestrita"; d) Posteriormente, no evento 198, houve juntada da Transcrição da Ficha Disciplinar, documento oficial que comprova que o paciente ostenta índice de comportamento EXCEPCIONAL, classificado assim desde 08/01/2023, inexistindo notícia de falta grave recente; e) Diante disso, a defesa peticionou nos autos, em 19/03/2026, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais, o excesso de prazo e a manifesta desnecessidade do exame criminológico, requerendo a imediata concessão do benefício ou, subsidiariamente, urgência na diligência; f) Nada obstante, sobreveio nova decisão, no evento 210, datada de 31/03/2026, reiterando o indeferimento "por ora" da…
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