Processo 0021967-13.2025.5.04.0512

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021967-13.2025.5.04.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0021967-13.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: DEJALMA ATOLIN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb12cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por DEJALMA ATOLIN, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DECIDO: a) rejeitar a preliminar de incompetência material; b) rejeitar a arguição de prescrição total e quinquenal; c) reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas a partir de 01/2021 sob a rubrica “premiação vendas” e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Reclamante na petição inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas ilíquidas, observados os limites do pedido: c.1) diferenças de repousos semanais (sábados, domingos e feriados), férias (acrescidas de um terço), 13º salários, horas extras, licenças prêmio, APIP e Participações nos Lucros, Resultados (PLR), pela integração à sua base de cálculo, do valor pago na rubrica “premiação vendas”; c.2) diferenças de comissões mensais, pagas na rubrica “premiação vendas” do valor médio mensal recebido no ano de 2020 para o montante mensal recebido em 2021, até o final do contrato, com reflexos em repousos semanais (sábados, domingos e feriados), férias (acrescidas de um terço), 13º salários, horas extras, licenças prêmio, APIP e Participações nos Lucros, Resultados (PLR); d) condeno a Reclamada as seguintes obrigações de fazer: d.1) recolher a contribuição previdenciária, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; d.2) na forma da Lei nº 8.541/92, reter e recolher o imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; e, d.3) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao FGTS (8%), sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nessa ação, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de execução e comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis. Condeno a parte Reclamada no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será o valor líquido devido à parte Reclamante, a ser apurado na execução da sentença. Ante a parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor ora atribuído à condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade não fica suspensa, nos termos da fundamentação. A base de cálculo dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor líquido devido à parte Reclamante, a ser apurado na execução da sentença, adotando por pertinente, o contido no §1º da Lei 5.584/70, que possui a seguinte redação, litteris: “§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença”. Pela disposição legal acima colacionada, descabe determinar a observância de base de cálculo como sendo o valor bruto da condenação, deixando-se, nesse particular, de aplicar a disposição contida na Súmula 37 do e. TRT da 4ª Região. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, observados os critérios definidos na fundamentação,…

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