Processo 0021967-63.2022.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021967-63.2022.8.16.0017 Processo: 0021967-63.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$339.357,31 Autor(s): Gonçalves & Tortola S/A Réu(s): CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por GONÇALVES & TORTOLA S/A contra CNF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que adquiriu o veículo caminhão rígido VM 330, chassi 93KPOS1FOME170228 na Volvo do Brasil Veículos Ltda. situada em Curitiba, na condição de veículo zero quilômetros. Declara que, ao dar início ao procedimento de emplacamento, teve o pedido negado, diante da existência de gravame de alienação fiduciária em garantia em favor da ré. Reitera que o veículo foi adquirido novo e à vista, de modo que é indevido o registro de alienação fiduciária, alegando ter sido vítima de fraude e que a ré não agiu com a cautela necessária. Argumenta a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como sobre a inexistência de vínculo obrigacional entre as partes e sobre o direito ao recebimento de indenização por danos materiais e morais. Fundamenta a ocorrência de danos morais indenizáveis no patamar de R$ 10.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 23.642,31. Em sede liminar, pretende a imediata baixa do gravame. No mérito, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica consistente na nulidade do registro de alienação fiduciária sob o veículo, a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer para que não conste nenhum gravame no automóvel e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Junta documentos (mov. 1.2/1.14). Decisão inicial positiva em mov. 13.1, oportunidade em que restou indeferido o pleito de antecipação de tutela e determinada a designação de audiência de conciliação, via Cejusc. A autora opôs embargos de declaração em mov. 24.1, os quais foram rejeitados em mov. 28.1. Informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 36.1), sendo negado provimento (mov. 76.1). Citação da ré em mov. 86.1. Audiência de conciliação infrutífera (termo de mov. 87.1). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, argumentando que o gravame foi baixado em 13 de maio de 2022 (mov. 88.1). No mérito, defende que o gravame foi cancelado antes do ajuizamento da demanda e a inocorrência de ato ilícito. Sustenta a existência de ato praticado em exercício regular de um direito e a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Argumenta a inexistência de danos morais ou lucros cessantes indenizáveis. Junta documento (mov. 88.2). A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 91.1, refutando a preliminar e as teses arguidas. …
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