Processo 0021968-08.2015.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021968-08.2015.5.04.0331 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO FRANCISCO PEREIRA RECLAMADO: PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aeb912 proferido nos autos. Vistos, etc. Analisa-se o pedido formulado pelo exequente para redirecionamento da execução em face de ARATUSA SOUZA LOPES, sob o argumento de que esta detém a condição de companheira do executado Vilson da Silva, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 1.663, § 1º, do Código Civil. Examino. A responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro pela dívida trabalhista exige a comprovação da contemporaneidade entre o período do vínculo de emprego e o período do casamento ou união estável. A mera presunção de benefício mútuo ao casal não é suficiente para responsabilizar o cônjuge se não houver prova da contemporaneidade entre a dívida e a relação conjugal. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. Na jurisprudência deste Colegiado, entende-se que há presunção de que ambos os cônjuges/companheiros se beneficiaram com os resultados financeiros decorrentes do empreendimento do qual um deles foi sócio. É legítima, em tese, a pretensão de incluir o companheiro da executada no polo passivo da execução, para que responda pelo débito trabalhista contraído na constância da união mantida em seu benefício, observado o período concomitante entre a vigência do vínculo de emprego e o período da união estável. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento parcial.(TRT4, Acórdão: 0000907-42.2011.5.04.0231 (AP), Redator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, Órgão julgador: Seção Especializada em Execução, Data: 11/04/2025) No caso dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho que deu origem ao título executivo judicial compreendeu o período de 01/12/2011 a 17/11/2015. Contudo, os documentos colacionados aos autos #id:9fa09f3 e #id:03c7343 qualificam o executado Vilson da Silva e a Sra. Aratusa como "solteiros", e as transações imobiliárias que indicam residência comum possuem registros e reconhecimento de firmas datados apenas de abril de 2017 — ou seja, em período manifestamente posterior ao lapso temporal do pacto laboral. Não há, portanto, qualquer elemento robusto que comprove o vínculo socioafetivo familiar no interregno de 2011 a 2015. Desse modo, não havendo demonstração cabal de concomitância temporal entre a prestação dos serviços pelo trabalhador e a constância da alegada união estável, resta inviabilizada a responsabilização patrimonial da terceira indicada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução em face de ARATUSA SOUZA LOPES, bem como as medidas constritivas correlatas. Intime-se o exequente e retornem os autos ao sobrestamento para continuidade da contagem dos prazos a que se refere a decisão de #id:01570a2, uma vez que não demonstrada alteração da condição econômico- financeira dos executados. SAO LEOPOLDO/RS, 25 de junho de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO FRANCISCO PEREIRA
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