Processo 0021968-11.2006.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021968-11.2006.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0021968-11.2006.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICCHIO CAFE S/A EXPORTACAO E IMPORTACAO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, KARLA BUZATO FIOROT - ES10614 REQUERIDO: RIO DOCE CAFE S A IMP E EXP Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ - ES7337, REGILENE CO MARTINS - ES32490 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA (em liquidação extrajudicial) em face da sentença prolatada nestes autos, a qual julgou procedente o pleito autoral para determinar, em caráter definitivo, a sustação dos efeitos da deliberação da assembleia geral ordinária e extraordinária que aprovou as contas do exercício de 2004, bem como ordenou que a ré se abstenha de realizar nova assembleia para o mesmo fim até o trânsito em julgado da ação principal. A embargante alega a existência de omissão na decisão, argumentando que o Juízo não teria analisado adequadamente os efeitos processuais decorrentes da entrada da empresa em liquidação extrajudicial. Sustenta que a liquidação encontra-se em estágio final e que a autora da ação (Nicchio Café S/A) participou ativamente das assembleias recentes, aprovando contas e concordando com rateios e antecipação de ativos, o que acarretaria a perda superveniente do interesse processual (ausência de utilidade e necessidade). Aduz, por fim, a impossibilidade material e jurídica de o liquidante convocar nova assembleia para deliberar sobre o funcionamento da companhia no longínquo ano de 2004. A parte embargada, NICCHIO CAFÉ S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões rechaçando as alegações da embargante. Defende a absoluta inexistência de omissão, pontuando que a sentença expressamente abordou a questão da liquidação extrajudicial, e reitera que o objeto central da lide (nulidade da aprovação das contas de 2004 eivadas de vícios graves) permanece plenamente hígido . É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem conhecimento, porquanto preenchem os rigorosos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O recurso foi oposto no prazo legal de 5 (cinco) dias, por meio de petição dirigida a este Juízo contendo a devida indicação do suposto vício (omissão) apontado pela parte, sendo legalmente dispensado o preparo. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, a via estreita dos embargos de declaração é cabível estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. A embargante aduz que a sentença foi omissa ao não reconhecer a perda do objeto e a ausência de interesse processual decorrentes da dissolução e efetiva liquidação extrajudicial da companhia. Contudo, a omissão alegada não se verifica. A decisão embargada enfrentou expressa e diretamente o tema, assentando textualmente que "o fato de a requerida ter entrado em processo de liquidação extrajudicial em 2015 não altera a necessidade de se apurar corretamente o balanço de 2004, sendo este um marco fundamental para a correta apuração do acervo…

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