Processo 0021969-06.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0021969-06.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021969-06.2010.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI APELANTE : LUIZ EDUARDO DIAS COSTA ADVOGADO(A) : IZABELA ANDRADE COSTA (OAB MG162469) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Luiz Eduardo Dias Costa e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$150.000,00, em razão de preterição arbitrária em concurso público homologado em 1991 para o cargo de Técnico Judiciário, afastando o pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a preterição arbitrária em concurso público gera dever de indenizar por danos materiais; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável no caso concreto; (iii) determinar a adequação do valor da indenização e dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo a presença de conduta, dano e nexo causal. A preterição arbitrária em concurso público configura ato ilícito indenizável, caracterizada pela demonstração inequívoca da necessidade de nomeação durante o prazo de validade do certame. A indenização por danos materiais, consistente em vencimentos retroativos, não é devida quando a investidura no cargo ocorre por decisão judicial, salvo hipótese de flagrante arbitrariedade, conforme Tema 671 do STF. A existência de controvérsia judicial acerca do direito à nomeação afasta a certeza quanto ao recebimento das parcelas remuneratórias pretéritas. A preterição arbitrária prolongada por mais de 15 anos ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável, em razão da angústia e incerteza impostas ao candidato. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessivo o montante fixado na origem. A redução da indenização para R$75.000,00 mostra-se adequada à gravidade do dano e ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Em caso de sucumbência recíproca, é vedada a compensação de honorários advocatícios, devendo ser fixados conforme os parâmetros do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da União parcialmente provido e recurso do autor desprovido. Tese de julgamento : A preterição arbitrária em concurso público enseja responsabilidade civil objetiva do Estado quando demonstrados o dano e o nexo causal. Não é devida indenização por danos materiais consistente em vencimentos retroativos quando a nomeação ocorre por decisão judicial, salvo flagrante arbitrariedade. A preterição arbitrária prolongada no tempo configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, devendo ser fixados proporcionalmente. Dispositivos relevantes citados :…
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