Processo 0021969-61.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021969-61.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível)
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021969-61.2026.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: PIRAI NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001214-48.2007.8.19.0043 Protocolo: 3204/2026.00271352 AGTE: EDNA MARIA SOUZA DA SILVA COMPUTADORES LTDA AGTE: EDNA MARIA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: STENIO SOUTELO NOBREGA OAB/RJ-133727 ADVOGADO: JOSE ALBERTO PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-128424 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021969-61.2026.8.19.0000. Agravante: EDNA MARIA SOUZA DA SILVA COMPUTADORES LTDA. Agravante: EDNA MARIA SOUZA DA SILVA. Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Relatora: Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL. DECISÃO DA RELATORA (art. 932, II c/c art. 1.019, I, II, do CPC-2015) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas agravantes, afastando a ocorrência de prescrição, nos seguintes termos: "Fls. 150/166: Trata-se de execução fiscal ajuizada aos 29.10.2007 pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a cobrança de ICMS referente aos exercícios de dezembro/1998 e janeiro/abril/junho/setembro/dezembro/1999, conforme id. 03. Despacho citatório aos 31.10.2007, conforme indexador 07. O executado apresentou exceção de pré-executividade, conforme indexadores 150/166, arguindo prescrição, prescrição intercorrente, e ausência de liquidez e certeza da CDA. Intimado, o exequente se manifestou às fls. 176/193, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente destaco que, no que tange ao argumento de ausência de liquidez e certeza, compulsando os autos da execução verifica-se que a CDA é clara e objetiva, preenche todos os requisitos elencados no art. 2o, §5o da Lei 6.830, não havendo nada que a macule. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação. Na espécie, não houve a declaração nem o pagamento do tributo pelo contribuinte, razão pela qual não houve a homologação. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para que o exequente cobre judicialmente o crédito tributário começa a fluir da data da sua constituição definitiva, que se inicia quando o lançamento não mais puder ser contestado na esfera administrativa. No presente caso, houve impugnação do auto de infração pela contribuinte, apresentada aos 21.02.2001, conforme fls. 06/10 do id. 210 (cópia do processo administrativo), ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário nesse período, conforme artigo 151, III do CTN, assim como o prazo prescricional, que só começou a ser contado a partir do final do procedimento, que só ocorreu em julho de 2007 (id. 210). Dessa forma, ao contrário do que alega a excipiente, não ocorreu a prescrição no presente caso, tendo em vista que durante o período de impugnação do processo administrativo, o prazo prescricional ficou suspenso, só voltando a ocorrer em julho de 2007,…

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