Processo 0021974-27.2021.8.17.2001

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0021974-27.2021.8.17.2001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Fórum Des. Rodolfo Aureliano - Av. Des. Guerra Barreto, s/n - 4º andar - ala verde - Joana Bezerra – Recife – PE Funcionamento: segunda a sexta-feira - Horário: 08:00 às 14:00 horas Atendimentos: ve.mulher02.recife@tjpe.jus.br / app TJPE ATENDE / Balcão Virtual / Informações: (81) 3181-3274/3284 Processo nº 0021974-27.2021.8.17.2001 Acusado: ELVIS DO AMARAL FARIAS Vítima: K.B.S. Tipos Penais: Arts. 147, caput, e 150, caput, ambos do CPB, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, com as repercussões da Lei 11.340/2006. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia contra ELVIS DO AMARAL FARIAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos arts. 147, caput, e 150, caput, ambos do CPB, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, com as repercussões da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia, em síntese, que, no dia 27/03/2021, por volta das 05h50min, na Rua da Aurora, nº 35, bairro da Estância, Recife/PE, o acusado, agindo com vontade livre e consciente, escalou o imóvel de sua ex-companheira, a vítima K.B.S., adentrou a área de terraço sem o consentimento dela e a ameaçou de morte, proferindo as expressões: "Eu vou te matar, se eu não te matar eu mato alguém da sua família, eu vim para matar ou morrer". A ação foi interrompida pela intervenção do genro da vítima, Edvaldo Bomfim dos Santos Júnior, que imobilizou o agressor e acionou a polícia, resultando na prisão em flagrante do acusado. Denúncia recebida em 15/05/2023 (id. 133007445), réu validamente citado e resposta à acusação apresentada consoante id. 135156208. Audiências realizadas em 07/10/2025 e 14/04/2026 (vídeos disponíveis na plataforma de audiência digital do TJPE). Em alegações finais orais, o MP e a Assistente qualificada da vítima pugnaram pela procedência integral da denúncia, com a condenação do réu nos termos da exordial acusatória, entendendo que autoria e materialidade restaram plenamente comprovadas. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. PRELIMINARES E NULIDADES: Não há preliminares ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. O feito tramitou regularmente, com observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encontrando-se apto à apreciação do mérito. 2.2. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006: No caso em exame, verifica-se que a situação narrada na denúncia atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, tendo em vista que se trata de hipótese de violência contra a mulher, nos termos do art. 5º da referida norma, que considera como violência doméstica ou familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, no âmbito de relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. Os fatos narrados na denúncia foram praticados pelo ex-companheiro da vítima, no contexto de não aceitação do fim do relacionamento afetivo, configurando, de forma inequívoca, violência de gênero no âmbito doméstico e familiar. Nos termos do art. 6º da referida lei, tal forma de violência constitui uma violação dos direitos humanos. 2.3. DA MATERIALIDADE: A materialidade dos delitos restou plenamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, em sede policial e em juízo, associados aos demais elementos…

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