Processo 0021974-80.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0021974-80.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HELIO GRASSELLI MSCiv 0021974-80.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: PACKSEVEN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU PROCESSO nº 0021974-80.2025.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: PACKSEVEN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU  RELATOR: HÉLIO GRASSELLI Relatório Adoto o relatório da r. decisão de fls. 89/91: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, proposto por PACKSEVEN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011059-65.2016.5.15.0071, que determinou a liberação dos depósitos judiciais ao reclamante, bem como a execução da integralidade do valor remanescente de R$444.395,40, rejeitando a aplicação da forma de pagamento prevista no plano de recuperação judicial, não obstante a natureza concursal do crédito da exequente. Sustenta, em síntese, que o crédito do reclamante é concursal e o encerramento do processo de recuperação judicial não modifica a natureza concursal do crédito nem neutraliza a novação imposta pelo plano. Afirma que a liberação dos depósitos em favor do reclamante implicará em favorecimento indevido de credores (art. 172 da Lei 11.101/2005). Por entender presentes o periculum in mora fumus boni juris e pretende a concessão de liminar visando a suspensão dos efeitos do ato coator que determinou a liberação do depósito judicial no importe de R$15.490,68 em favor do reclamante e a execução da integralidade do valor remanescente de R$ 444.395,40, em e, ao final, seja concedida a segurança em afronta ao plano de recuperação judicial; definitivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração específica e documentos." A liminar foi indeferida (fls. 89/91). A autoridade dita coatora prestou as informações solicitadas, fls. 96/98. A Impetrante apresentou Agravo Interno (ID. c4c950a), recebido no efeito meramente devolutivo, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, conforme despacho de fl.103. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, fl.111. É o relatório. Fundamentação DECIDO. A ação mandamental já se acha plenamente instruída, pelo que promovo o imediato julgamento de seu mérito. Como já decidido, a presente ação mandamental é cabível. Em decisão monocrática, indeferi a liminar pleiteada pelo impetrante sob os seguintes fundamentos (fls.89/91): "(...) De início, destaco que a análise limita-se à existência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão combatida, considerando-se a via estreita de cognição do presente mandamus. Como é cediço, a finalidade da recuperação judicial consiste na superação da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora, de modo a preservar o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, nos moldes do art. 47 da Lei 11.101/05, in verbis: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O §2º do art. 6º da mesma Lei, por sua vez, estabelece que "(...) as ações de…

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