Processo 0021978-02.2009.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021978-02.2009.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021978-02.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : MARIA ALICE MIRANDA ADVOGADO(A) : JOSIANA CLAUDIA DA SILVA MENDES (OAB MG100459) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ACORDO ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUSIVE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA E DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União e por servidora pública contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento ao erário para condenar a ré à devolução de valores recebidos em duplicidade a título de reajuste de 28,86%, limitando a restituição à diferença entre o valor pago judicialmente e o recebido administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição ao erário de valores recebidos em duplicidade por servidor público, à luz da alegada boa-fé e da natureza alimentar da verba; (ii) estabelecer se a restituição deve abranger apenas a diferença entre os valores ou a totalidade do montante recebido judicialmente, incluindo honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de ressarcimento fundada no enriquecimento sem causa é via adequada para reaver valores pagos em duplicidade, não sendo necessária ação rescisória quando não se impugna o título judicial, mas fato superveniente extintivo da obrigação. O prazo prescricional para restituição ao erário inicia-se com o segundo pagamento indevido (actio nata), momento em que se configura o prejuízo, não havendo prescrição no caso. O recebimento em duplicidade do reajuste de 28,86%, por via administrativa e judicial, configura enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. A natureza alimentar da verba não impede a restituição quando ausente a boa-fé objetiva, evidenciada pela omissão da servidora quanto ao pagamento administrativo prévio no curso da execução judicial. O caso não se enquadra nas hipóteses de irrepetibilidade por erro de interpretação da lei (Tema 531/STJ), tratando-se de erro operacional aliado à conduta da beneficiária. A quitação integral do débito na via administrativa extingue a obrigação, tornando integralmente indevido o pagamento judicial posterior. O pagamento judicial indevido deve ser restituído em sua integralidade, pois inexistia saldo remanescente, sendo indevida a limitação à diferença entre valores. Os honorários advocatícios sucumbenciais seguem a sorte do principal e devem ser restituídos quando vinculados a execução de dívida já quitada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da União provido e recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento : 1. É devida a restituição ao erário de valores recebidos em duplicidade por servidor público quando ausente a boa-fé objetiva, ainda que se trate de verba alimentar. 2. A quitação administrativa integral do débito extingue a obrigação, tornando indevido o pagamento judicial posterior. 3. A restituição deve abranger a totalidade do valor recebido indevidamente, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais a ele vinculados. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 884 e 885; CPC/2015, art. 924, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.784/99, art. 54; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante…

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