Processo 0021978-04.2026.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021978-04.2026.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0021978-04.2026.8.16.0001   Processo:   0021978-04.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$10.245,00 Autor(s):   DOMINION UAULL NET TECNOLOGIA DE CONEXOES INTELIGENTES LTDA Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. 1. Trata-se de nominada "Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência" proposta por DOMINION UAULL NET TECNOLOGIA DE CONEXÕES INTELIGENTES LTDA. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Narra a autora que celebrou contrato de compartilhamento de infraestrutura de postes com a ré, destinado à prestação de serviços de telecomunicações e acesso à internet por fibra óptica. Sustenta que o ajuste possui natureza de contrato de adesão e que a ré, valendo-se de sua posição dominante, impôs cláusulas penais manifestamente desproporcionais. Alega que as cláusulas 11.1, 3.1.1.2, 3.6.3 e 7.6.2 preveem multas e ressarcimentos calculados mediante multiplicadores de até 100 (cem) e 250 (duzentos e cinquenta) vezes o valor do ponto de fixação, em hipóteses de ocupação de infraestrutura não contemplada no projeto aprovado. Afirma que tais penalidades extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, configuram enriquecimento sem causa e colocam em risco a continuidade de suas atividades empresariais. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da eficácia das referidas cláusulas penais, da exigibilidade das cobranças delas decorrentes e de quaisquer medidas restritivas fundadas nessas penalidades, bem como a manutenção de seu acesso ao Sistema CES. É o relato. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, estão presentes os requisitos para a concessão parcial da medida. A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais acostados aos autos, os quais evidenciam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de excessividade da cláusula penal imposta à autora. O art. 413 do Código Civil autoriza a intervenção judicial para reduzir equitativamente a penalidade quando esta se revelar manifestamente excessiva em relação à natureza e à finalidade do negócio jurídico, consagrando os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social do contrato. Em análise perfunctória, a estipulação de multa correspondente a 100 (cem) vezes o valor do ponto compartilhado revela-se, em princípio, apta a suscitar dúvida razoável quanto à sua proporcionalidade, sobretudo diante da significativa repercussão econômica decorrente de sua exigibilidade. O perigo de dano igualmente se mostra configurado. A exigibilidade imediata das multas, em valores expressivos, aliada à possibilidade de adoção de medidas de cobrança, inscrição em cadastros restritivos de crédito e eventual bloqueio de acesso ao Sistema CES, possui potencial para comprometer a regular continuidade das atividades empresariais da autora, que atua na prestação de serviços de acesso à internet, atividade de reconhecida relevância social.…

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