Processo 0021979-72.2012.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por UBIRAJARA ALVES BASILIO REIS em face de IANY DIAS DE ALCÂNTARA, JOSE LUIZ DE VASCONCELLOS DIAS, JOSE PAULO DE VASCONCELLOS DIAS, TATIANA FROTA DE VASCONCELLOS DIAS, JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS, IANEDY VASCONCELLOS ALVES. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 06/12/2010, através de instrumento particular de promessa de cessão de direitos de herança, todos os herdeiros prometeram vender o imóvel situado à Rua Vitor, prédio n°185 (antigo n°75) - Marechal Hermes, com a matrícula nº 216926, e, na mesma data, foi concedida a posse do imóvel, tendo as partes estipulado que os réus ficariam responsáveis pelas despesas do inventário até sua ultimação com o devido registro no RGI, se comprometendo a entregar o imóvel livre e desembaraçado. Afirma que a PARTILHA AMIGÁVEL ou FORMAL DE PARTILHA só foi feito em 05/10/2011, aproximadamente 1 (um) ano após a celebração do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE HERANÇA, o que evidenciaria a má-fé dos outorgantes. Afirma que até a presente data (2012), ainda não se verifica o devido registro do formal de partilha no 8° Registro de Imóveis. Conta que a falta de registro do formal de partilha impede que o autor lavre escritura de compra e venda do imóvel. Postula a condenação dos réus ao cumprimento do contrato, entregando à parte autora o documento de propriedade (transferência) devidamente registrado no 8° Registro de Imóveis, sob pena de multa diária, e a compensação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devido ao lapso temporal entre o referido contrato e a abertura de partilha amigável que foi de aproximadamente 1(um) ano, bem como de até a presente data não ter comprido com suas obrigações. Gratuidade de justiça deferida em fls. 33 (id. 35). Decisão proferida em fls. 61, reconhecendo a conexão entre este feito e a ação de reintegração de posse proposta pelos réus no juízo da 2ª Vara Cível desta Regional, sob o n° 0031749-83.2012.8.19.0204. As partes rés IANY DIAS DE ALCANTARA e LUTERO VIANA ALCÂNTARA apresentaram contestação em fls. 64, suscitando, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora vem recebendo, desde o início da negociação, o valor dos aluguéis das quitinetes existentes no imóvel. No mérito, defende que consta no INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE HERANÇA a existência de 12 benfeitorias nos fundos do imóvel, sem inscrição/registro na matrícula do imóvel, construídas irregularmente e por isto, também, não constaram do instrumento de cessão de direitos hereditários. Aduz a exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que a parte autora não cumpriu com a sua obrigação de realizar a demolição de 12 quitinetes, impedindo o registro do formal de partilha. Requer a revogação da gratuidade de justiça; que o autor seja compelido a demolir 12 quitinetes constantes do imóvel; que a parte autora deposite o saldo devedor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) devidamente atualizado, juntamente com os valores dos aluguéis recebidos durante o período em que detêm a posse do imóvel, a fim de que se evite o enriquecimento injusto; que seja declarada a má-fé do autor em face da omissão da existência de esclarecimentos de que somente 4 quitinetes estavam regularizadas, tanto que as demais não foram incluídas na cessão de direitos; que seja deferida a…
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