Processo 0021982-85.2023.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021982-85.2023.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0021982-85.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: COLVITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 21982-85.2023.8.17.9000 EMBARGANTE: COLVITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id 51678930) opostos contra acórdão prolatado por este Órgão Especial (id 50240223), que negou provimento ao agravo interno interposto por Colvitória Empreendimentos Imobiliários Ltda. A ora embargante, ao interpor o agravo interno, pretendia desfazer a decisão de negativa de seguimento de recurso especial exarada com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) – conformidade – em razão da coincidência do acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.111.202/SP, paradigma do Tema 122 da sistemática dos recursos repetitivos. (id 42908851) A embargante argumenta ter havido omissão na hipótese. Entende que o rechaço, pelo acórdão, da alegação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória de Santo Antão, isso porque vendeu o imóvel sobre o qual recai a exação fiscal (IPTU) e não tem mais relação com a municipalidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios. Sem impugnação (informação prestada em 19.12.2025 – v. coluna de andamento). É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 21982-85.2023.8.17.9000 EMBARGANTE: COLVITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO VOTO O acolhimento de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A omissão ocorre quando houver ausência de enfrentamento de ponto, tese ou argumento o qual (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte, e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. No caso concreto, o vício alegado não se encontra identificado nos autos. A embargante pretende nova avaliação sobre a tese de ilegitimidade passiva deduzida em diversas ocasiões, para figurar na condição de parte executada na execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória de Santo Antão. Alega não ser seu o ônus da obrigação de pagar o imposto devido, por não possuir mais o imóvel sobre o qual incidiu o tributo, diversamente da conclusão da Primeira Câmara de Direito Público, que o considerou legítimo. Confira-se, quanto à tese ora formulada, como as diversas decisões narraram seus argumentos: Ementa do agravo de instrumento – id 32644295 “3. Em relação à suposta ilegitimidade do executado, a decisão recorrida apenas aplicou a posição consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a mera promessa de compra e venda sem que seja lavrada a escritura permite que o Fisco escolha contra quem (promitente vendedor ou comprador) irá direcionar a Execução Fiscal. Em outras palavras, conforme o entendimento…

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