Processo 0021984-65.2013.8.13.0028

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021984-65.2013.8.13.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0021984-65.2013.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental] AUTOR: FRANKLIN CARVALHO CAMPOS NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 e outros SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e pedido de exibição de documentos, proposta por Franklin Carvalho Campos Neto em face do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e Almeida & Filho Terraplenagens Ltda. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que, em 2008, firmou contrato com a segunda ré, com anuência do DER/MG, para exploração de jazida de cascalho situada em sua propriedade rural, com o objetivo de fornecimento de material para obra de implantação e pavimentação rodoviária. Sustentou que, conforme avençado, caberia à empresa ré, ao final da extração, a integral recuperação ambiental da área utilizada, obrigação que, segundo alega, não foi cumprida. Após a exploração, não teria havido qualquer ato de recomposição, restando a área degradada e sem utilidade, o que lhe gerou prejuízos econômicos, ambientais e morais. Requereu, assim, a condenação das rés nas obrigações de promover ou custear a recuperação da jazida explorada, indenizar os danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, indenizar os danos morais, bem como os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de arrendamento da área para fins agropastoris, além da exibição de documentos. Em audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, o DER/MG sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, por entender-se alheio ao contrato firmado entre o autor e a empresa co-ré, bem como defendeu a ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva por eventuais danos ambientais, pois não teria exercido atividade causadora de dano nem agido com culpa in eligendo ou in vigilando. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos (ID 1508289844). Almeida & Filho Terraplenagens Ltda, por sua vez, alegou preliminarmente a prescrição trienal para a pretensão indenizatória e que a exploração teria se encerrado em 2009, sendo a ação proposta apenas em 2013. No mérito, defendeu não ser responsável exclusiva pelos danos alegados e argumentou que teria contratado empresa do autor para os serviços de escavação, limitando-se a locar o maquinário, ou que, caso reconhecida a sua execução, cumpriu as obrigações de recuperação, sendo o insucesso posterior devido a chuvas intensas que caracterizariam força maior. Alternativamente, pugnou pela limitação da indenização à área efetivamente degradada, deduzida a depreciação do imóvel e a ocorrência de eventual desídia do próprio autor (ID 1508289863). A parte autora impugnou todos os argumentos das defesas, refutando a tese da subcontratação e reiterando que foi a própria ré a responsável pela extração e omissa quanto à obrigação de recomposição, nos moldes contratuais (ID 1508594805). No curso do processo, foram produzidas provas pericial de engenharia e documental, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas e informantes (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID…

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