Processo 0021984-81.2017.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021984-81.2017.5.04.0204 RECLAMANTE: THIAGO CARVALHO LEAL RECLAMADO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acf369f proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID b4f3c44: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, cujos termos integram o presente, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por THIAGO CARVALHO LEAL ajuíza ação trabalhista em face de GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PÚBLICA e MUNICÍPIO DE CANOAS para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 08.01.2018, em face da projeção do aviso-prévio, nos termos do art. 483, d, da CLT, declarar a responsabilidade subsidiária do Município e condenar a reclamada GAMP a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 33 dias, férias vencidas (2016/2017) e proporcionais acrescidas de 1/3 e acréscimo, 13º salário proporcional e FGTS com acréscimo de 40%. b) diferenças a título de FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. c) diferenças salariais, em razão do pagamento a menor dos salários, devendo ser observado o valor apontado nos contracheques em cotejo com os recibos de pagamento colacionados aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. d) diferenças do adicional noturno, considerando o labor após às 22h, inclusive em prorrogação da jornada noturna, observada a hora reduzida noturna, com o adicional legal ou o normativo, o que for mais vantajoso para o obreiro. São devidos os reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. e) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação. Expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. A reclamada GAMP deverá proceder às atualizações de registros, bem como deverá anotar a data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar a projeção do aviso-prévio proporcional indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SBDI-I do TST. Para tanto, o documento deve ser depositado em Secretaria no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado. Não cumprida a obrigação, aplicar-se-á o disposto no art. 39, § 2º, da CLT. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$ 160,00 calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Defiro aos procuradores das reclamadas o pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, para cada um, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT, pela parte autora. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E.…
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