Processo 0021986-55.2025.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021986-55.2025.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021986-55.2025.5.04.0403 RECLAMANTE: IVANA MELISSA BAUMGARTEN RECLAMADO: REFEICOES AO PONTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dfd47b proferido nos autos. Vistos, etc. Não havendo proposta de acordo até o momento e sequer sinalização de possibilidade de conciliação pela reclamada, prezando pela celeridade processual, dispenso a realização de audiência inicial.  Recebo as defesas e documentos anexos. Nomeio o perito VINÍCIUS SCHNEIDER, que realizará a perícia para apuração de insalubridade e/ou periculosidade no dia 28/05/2026 às 10h15min na sede da ré EATON.  Fica autorizada a presença na perícia dos procuradores constituídos ou substabelecidos das partes, cientes que apenas o reclamante e um representante da reclamada deverão prestar informações ao perito. Acaso a entrevista se dê por meio telepresencial, esta deverá ser gravada e a gravação posteriormente anexada no PJe mídias pelo próprio perito, com referência expressa no laudo pericial.  Quesitos da parte autora informados nos IDs b3df6cb e e176d56 e das rés nos IDs 7f87e49 e 20df05f. Os quesitos do juízo, indicados na certidão de ID fce8c07, igualmente deverão ser respondidos pelo perito. O perito deverá apresentar o laudo pericial até o dia 14/07/2026. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo de 10 dias, a iniciar pelo autor, a contar de 20/07/2026 e, para a ré, a contar de 03/08/2026, independente de nova intimação. O autor, no prazo supra, poderá se manifestar também, independentemente de notificação, sobre os documentos juntados com a defesa e sobre eventual laudo de assistente técnico, devendo apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças que entenda cabíveis, sob pena de se considerá-las inexistentes e preclusão. A ré, no prazo supra, poderá se manifestar sobre diferenças, documentos e desistência de pedido (eventualmente apresentados), sob pena de presumir sua anuência com a manifestação do reclamante. Cada parte deverá consignar, ainda, no seu prazo de manifestação, expresso interesse na realização da audiência de INSTRUÇÃO, de forma específica e fundamentada sobre o objeto da prova que pretende(m). Assim, permitirá eventual designação para data e horário compatível com a complexidade da prova pretendida e sua extensão. O silêncio ou descumprimento da determinação (em quaisquer de seus itens) será considerada anuência com o imediato encerramento da instrução, registradas razões finais remissivas, com ratificação dos protestos – eventualmente – lançados. Independentemente do interesse de produção de prova testemunhal, as partes deverão formalizar nos autos, suas propostas de acordos ou, expressamente, refutarem a possibilidade. O silêncio será interpretado como recusa expressa à possibilidade de conciliar. Após os prazos, no silêncio ou acaso seja desnecessária a produção de prova oral, sendo infrutífera a conciliação, encerra-se a instrução, com razões finais remissivas. Sentença sine die a ser publicada em Secretaria. Cientes as partes, inclusive de que o juízo adota a Recomendação 4/GCGJT de 26/09/2018 (sentença líquida e seus procedimentos elencados). Em caso de interesse na realização de audiência de instrução, venham conclusos para designação da solenidade. Intimem-se as partes para ciência. Designe-se a perícia no PJE e intime-se o perito. CAXIAS DO SUL/RS, 06 de maio…

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