Processo 0021987-46.2025.5.04.0401
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021987-46.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: ARIEL SIMON INACIO FURTADO RECLAMADO: SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c75188c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARIEL SIMON INACIO FURTADO contra SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) e RODRIGO LUIS FURLAN (2º reclamado) para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar as partes - a 1ª reclamada, de forma principal, e o 2º reclamado, subsidiariamente, ante a desconsideração da personalidade jurídica - ao pagamento das seguintes parcelas: - R$ 7.179,90, correspondente às verbas discriminadas no termo de rescisão (ID f4f33e6); - multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; - FGTS relativo ao salário pago em novembro/2025 e sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória (observada a OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como o pagamento da multa de 40% de todo o FGTS devido e já pago. O FGTS deve ser recolhido na conta vinculada do(a) trabalhador(a). Após, expeça-se alvará para a sua liberação ao reclamante, dada a forma da rescisão contratual. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício, com urgência e com cópia desta sentença e do documento de ID f4f33e6, ao Juízo Cível (Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul), solicitando satisfação do crédito extraconcursal (verbas rescisórias incontroversamente devidas - R$ 7.179,90), cujo fato gerador inequivocamente ocorreu após o processamento da recuperação judicial. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios fixados na fundamentação, e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Deduzam-se os valores pagos/recolhidos sob o mesmo título. Deverá também a ré proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, a serem requisitados ao E. TRT desta Região. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, pela ré, que pagará, ainda, os honorários de sucumbência fixados na fundamentação, estes a serem calculados em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 do TST. Observe-se o disposto no § 10 do art. 899 da CLT, em relação à 1ª reclamada (isenção de depósito recursal). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LUIS FURLAN - SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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