Processo 0021987-61.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021987-61.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021987-61.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021987-61.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : GLAUCIA MARIA MONTEIRO CHUARY (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO NA ÁREA DE ENFERMAGEM. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança fundada em alegado desvio de função, na qual se pleiteava o pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício de atribuições de Técnico de Enfermagem por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal, ao indeferimento de sua produção e à alegação de cerceamento de defesa, requerendo efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à valoração da prova testemunhal e à conclusão sobre a inexistência de desvio de função; (ii) estabelecer se houve omissão no exame da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 4. A contradição apta a ensejar aclaramento é a interna ao julgado, caracterizada por inconciliabilidade lógica entre proposições decisórias, o que não se confunde com o inconformismo da parte quanto à valoração das provas. 5. Não há contradição no acórdão que, reconhecendo a insuficiência da prova documental e a inadequação da prova testemunhal, no caso concreto, para demonstrar atribuições privativas de cargo diverso, conclui pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. 6. A admissão da utilidade da prova testemunhal para descrever rotinas de trabalho não se incompatibiliza com a conclusão de sua insuficiência para comprovar o exercício habitual de atribuições técnicas privativas, especialmente em contexto de proximidade funcional entre cargos. 7. Não se verifica omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria ao afirmar que o magistrado é destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e pode indeferir diligências desnecessárias, desde que ausente demonstração de imprescindibilidade. 8. O indeferimento de prova testemunhal, seguido de julgamento de improcedência por insuficiência probatória, não implica contradição automática nem nulidade, pois o juízo de desnecessidade da prova não assegura a suficiência do acervo probatório para procedência do pedido. 9. A omissão não se caracteriza pela ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas quando não analisada questão relevante…

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