Processo 0021987-71.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0021987-71.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021987-71.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROSIVALDO MARCIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADILSON SILVA MELO - PE14731-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO C6 S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO E IP. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais decorrentes de alegada fraude em contrato de empréstimo consignado. A parte recorrente sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento para produção de prova acerca da contratação eletrônica contestada. No mérito, afirma que os descontos ocorreram diretamente no benefício previdenciário perante o INSS, circunstância que evidenciaria a fraude. Aduz que a utilização de biometria facial não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco por litigância de má-fé e indenização por danos morais. A instituição financeira recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade da contratação digital realizada mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, bem como o efetivo repasse e aproveitamento econômico dos valores disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e produção de prova pericial; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado e a inexistência de fraude apta a justificar a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. Na hipótese de contratação digital validada por mecanismos biométricos e eletrônicos, a realização de audiência de instrução ou perícia grafotécnica mostra-se desnecessária, pois a controvérsia pode ser solucionada pela análise da regularidade sistêmica da contratação e dos fluxos financeiros da operação. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A instituição financeira apresentou documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado. Consta dos autos registro de biometria facial da parte autora, compatível com seus documentos pessoais, além de dados de geolocalização e endereço de IP utilizados na formalização da operação. A contratação eletrônica encontra amparo na Lei nº 14.063/2020 e observou os parâmetros previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Os comprovantes de transferência bancária demonstram o…

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