Processo 0021990-59.2025.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021990-59.2025.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0021990-59.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: JULIO CESAR MARTINS PAPINI RECLAMADO: MIPEL COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS TECNICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7905495 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço o presente auto concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 29/07/2026. ANA PAULA GREFF ATHAYDE Assistente de Execução   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO   As reclamadas MIPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEÇAS TÉCNICAS LTDA e LUPATECH S.A.  apresentam impugnação aos cálculos de cálculo de liquidação, conforme argumentos contidos no ID 796b410, alegando incorreção nos cálculos elaborados pelo reclamante (ID 39574fe) quanto ao FGTS, parametrizado para pagamento direto e não para recolhimento à conta vinculada, o que impacta a base de cálculo  dos honorários advocatícios, deferidos em 15% sobre o valor líquido devido à parte reclamante; alega que como o FGTS deve ser depositado em conta vinculada e foi tratado no próprio título como obrigação específica de fazer, não há fundamento para computá-lo no líquido direto ao Reclamante nem na base de honorários. Analiso. As reclamadas foram condenadas a depositar o saldo de FGTS em atraso, o FGTS rescisório e a multa de 40% sobre os depósitos, no valor de R$41.978,60, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de execução. Portanto, as reclamadas tiveram a oportunidade de cumprir a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado da sentença, mas permaneceram inertes, a toda evidência. Assim, considerando que foi com a atuação do advogado que o autor teve garantido o recebimento de todas as verbas trabalhistas, dentre as quais os valores relativos ao FGTS, é devida a inclusão de tal verba na base de cálculo dos honorários advocatícios. Ademais, ainda que fosse determinado o depósito na conta vinculada, ainda assim seriam devidos honorários advocatícios sobre o valor apurado. Rejeito a impugnação. As impugnações relativa a RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E VEDAÇÃO A ATOS CONSTRITIVOS INDIVIDUAIS são matérias afeitas aos embargos à execução, de forma que não conheço da impugnação. 1) Expressando o cálculo o contido no título judicial, julgo líquidas as condenações principal e acessória, fixando-as segundo valores apontados no documento de Id. 39574fe. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve obedecer ao julgado das ADC’s nº 58 e nº 59 e das ADI’s nº 5867 e nº 6021 - IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a incidência da Taxa Selic (Receita Federal) - e, a partir de 30-08-2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).. 2) Sendo o cálculo confeccionado no sistema PJeCalc, ausente o arquivo em formato .pjc nos autos do processo, intime-se o reclamante para o anexar, no prazo de 5 (cinco) dias. * Sugere-se o envio do arquivo .pjc através do sistema PJE, para futura atualização e citação para pagamento. Para habilitar a funcionalidade é necessário incluir o anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção "escolher…

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