Processo 0021991-32.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021991-32.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDILA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO DE ASSIS - MG39666 DESTINATÁRIO(S): EDILA RIBEIRO SEBASTIAO DE ASSIS - (OAB: MG39666) MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SEBASTIAO DE ASSIS - (OAB: MG39666) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456931011) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021991-32.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021991-32.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDILA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO DE ASSIS - MG39666 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021991-32.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação e de remessa necessária interpostas pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta por Édila Ribeiro e Maria das Graças Ribeiro em face de ato do Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o instituidor da pensão faleceu em 1968 e, embora fosse ex-servidor de autarquia sob o regime celetista (Rede Mineira de Viação) e a princípio não tivesse direito ao recebimento das pensões estatutárias, o benefício vinha sendo regularmente pago às impetrantes por longo período de tempo, sendo a Édila Ribeiro desde 1968 e a Maria das Graças Ribeiro desde 1998. O juízo reconheceu que a estabilidade jurídica é fundamental em um Estado de Direito e que o princípio da legalidade deve ser ponderado com o princípio da segurança jurídica, afastando o entendimento de que o prazo de decadência da Lei 9.784/1999 apenas teria aplicação a partir da publicação do registro no Tribunal de Contas da União, pois defender tal tese em casos onde o processo sequer foi analisado pelo TCU significaria não aplicar a decadência na prática. Assim, concedeu a segurança para anular os atos da autoridade impetrada, determinando o restabelecimento das pensões às impetrantes. Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que a Administração não incorreu em qualquer ilegalidade ao cancelar a pensão que vinha sendo paga às impetrantes, agindo em estrita conformidade com o seu poder-dever de anular os atos eivados de ilegalidade. Argumenta que o instituidor do benefício era servidor autárquico da antiga Rede Mineira de Viação e não lhe era devida aposentadoria à conta do Tesouro Nacional, tampouco às suas dependentes. Afirma que o ato de aposentadoria e pensão configura ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas da União, não se operando os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração, conforme o artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e o artigo 54 da Lei 9.784/1999. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da…
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