Processo 0021996-13.2020.8.08.0048

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0021996-13.2020.8.08.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0021996-13.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DANIEL BASTOS RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR DESIGNADO: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ATOS INFRACIONAIS. MOTIVOS DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANIEL BASTOS RODRIGUES contra sentença em que se fixou a pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006. O apelante busca a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro de atos infracionais e a busca pelo lucro fácil autorizam a exasperação da pena-base; (ii) estabelecer se a quantidade de entorpecentes e a natureza do local do crime justificam a manutenção da fração mínima de redução pelo tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro de atos infracionais pretéritos carece de habilidade jurídica para exasperar a pena-base ou configurar reincidência. Condenações decorrentes de fatos posteriores ao crime em julgamento não configuram antecedentes maculados. A busca pelo lucro fácil constitui circunstância inerente ao tipo penal de tráfico de drogas, o que veda a valoração negativa da vetorial referente aos motivos do crime. A incidência de circunstância atenuante encontra óbice na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que impede a redução da pena abaixo do patamar mínimo legal na segunda fase da dosimetria. A modulação da fração de redução do tráfico privilegiado exige fundamentação baseada nas circunstâncias do delito e na quantidade de entorpecentes. A apreensão de aproximadamente 46g de droga e a prática do delito em local de intenso tráfico e confrontos armados legitimam a aplicação da fração mínima de 1/6 no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: Atos infracionais e condenações por fatos posteriores não justificam o aumento da pena-base a título de maus antecedentes. O desejo de obtenção de lucro é elemento intrínseco ao tráfico de drogas, vedada a utilização como fundamento para desabonar os motivos do crime. A escolha da fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve considerar a natureza e a quantidade da substância, além do contexto fático da apreensão. Dispositivos relevantes citados: § 4º do art. 33 e caput do art. 33 da Lei 11.343/2006; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 663.705/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022; TJES, APC 0000253-39.2024.8.08.0069, relator Des. Ubiratan Almeida Azevedo, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do…

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