Processo 0021996-22.2022.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0021996-22.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027435-19.2019.8.27.2729/TO AUTOR : CAMILA VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILLA MERZBACHER BELAO (OAB SP295360) RÉU : VANESSA DURANTE ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) RÉU : LILIANN BRANQUINHO BENÍCIO ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) RÉU : GILIARDE GONÇALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) RÉU : DANIEL MARTINS MONTELO ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) RÉU : BARBARA GIZELIA MOZZATO GONCALVES ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANESSA DURANTE E OUTROS contra a sentença proferida no evento 123, na qual alega haver omissão. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso (evento 142). II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, à luz das referidas hipóteses legais, passo a analisar e decidir o mérito dos embargos de declaração opostos no evento 132. Vejamos. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão ou correção de erro material. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. O argumento da parte embargante de omissão merece parcial acolhimento, porquanto este Juízo deixou de condenar a parte autora, ora embargada, nos ônus sucumbenciais . Por outro lado, não existe omissão no que se refere à gratuidade da justiça da parte autora, ora embargada , a qual fora concedida em virtude da comprovação, nos autos, da sua hipossuficiência financeira por meio dos documentos juntados no evento 119, conforme consignado na sentença embargada. Neste ponto, registra-se que o fato de o Juízo ter chegado a conclusão diversa daquela pretendida pela parte não implica em ter se omitido sobre preceito fático legal, tese ou jurisprudência que esta considere como suficiente para o seu direito. Em verdade, o embargante pleiteia a rediscussão da matéria já decidida, valendo-se da via aclaratória para impugnar a ratio decidendi do julgado. Inexiste omissão na fundamentação da sentença por não ter o Juízo valorado as provas, fatos ou argumentos dos autos em consonância com a valoração dada pela parte embargante. Portanto, está claro e suficiente o julgado, seja pela apresentação do arcabouço legal específico utilizado para a conclusão, seja pela menção com destaque aos julgados pertinentes, seja pela subsunção do fato à norma. Assim, por ter o Juízo enfrentado expressamente o conteúdo ora posto – em que pese não ter atribuído entendimento convergente ao do embargante –, em verdade a decisão vergastada não se afigura omissa, ressalvando-se que o inconformismo da parte com o teor da decisão pode ser expressado pela via processual adequada.…
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